A - B - C - D - E - F - G - H - I - J - L - M - N - O
P - Q - R - S - T - U - V
Fonte:
IRB Brasil RE (Instituto de Resseguros)
ACEITAÇÃO/ACEITAÇÃO
DE RISCO - ato de aprovação, pelo segurador, de
proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado(s)
risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.
Para o ressegurador a aceitação de risco, ou subscrição,
significa a transferência de parte da responsabilidade dos
riscos aceitos pelo segurador.
ACIDENTE - Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta
um dano causado à coisa ou à pessoa
ACIDENTE DO TRABALHO - É todo acidente que se verifica
pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente,
lesão corporal, perturbação funcional ou doença
que determinem a morte, a perda total ou parcial, permanente ou
temporária da capacidade de trabalho do trabalhador.
ACIDENTE PESSOAL - Para os fins do Seguro de Acidentes Pessoais
é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva
e diretamente externo, involuntário e externo, involuntário
e violento, causador de lesão física que, por si só
e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência
direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial
AGENCIADOR - É o profissional, autônomo ou assalariado,
especializado na angariação de adesões de componentes
às apólices de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes
Pessoais Coletivo.
AGENCIAMENTO - Trabalho de convencimento feito junto a pessoas
seguráveis a fim de que elas firmem a adesão, por
meio de cartão-proposta, ao Seguro de Vida em Grupo e/ou
de Acidentes Pessoais Coletivo, total ou parcialmente contributários.
AGRAVAÇÃO DE RISCO - São circunstâncias
que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência
do risco assumido pelo segurador, independentes ou não da
vontade do segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou
alteração das condições normais de seguro.
AJUSTAMENTO DE PRÊMIO - Cláusula de seguro pela
qual, no vencimento ou periodicamente, durante a vigência
da apólice ajustável, se apura a importância
realmente segurada, calculando-se sobre a mesma o prêmio efetivamente
devido.
ALEATÓRIO - Palavra que designa tudo o que se prende
ao acaso ou ao jogo da sorte. A qualificação indica
sempre a condição imposta ou admitida em um contrato,
mediante o qual o seu cumprimento ou a exigibilidade da obrigação
decorrente depende sempre da realização de evento
futuro ou incerto. O contrato de seguro é um contrato aleatório.
AMASSAMENTO - Uma das coberturas adicionais às coberturas
básicas de Riscos Rodoviários e Riscos Ferroviários
do ramo Transportes, tal qual o dano de água de chuva.
ÂMBITO DE COBERTURA - Significa a abrangência
da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação
entre os riscos que estão cobertos e os que não estão.
ÂMBITO GEOGRÁFICO/ÂMBITO DE SEGURO - Significa
a delimitação geográfica onde os bens segurados
estão cobertos pela apólice.
AMORTIZAÇÃO - É o pagamento parcelado
de uma dívida, contraída a juros compostos, por meio
de anuidades certas. O processo mais utilizado para amortização
de dívidas tem a denominação de Sistema Francês
de Amortização.
ANÁLISE DE RISCO - Estudo técnico que visa
à determinação de condições e
preço de seguro apropriados para a aceitação,
por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração
dos riscos envolvidos.
ANUIDADE - Denominação que se dá a uma
série de pagamentos, ou recebimentos, que são processados
em intervalos regulares de tempo, durante um período determinado
ou indeterminado.
APÓLICE - É o instrumento do contrato de seguro
pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade
sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice
contém as cláusulas e condições gerais,
especiais e particulares dos contratos e as coberturas especiais
e anexos.
ARBITRAGEM/ARBITRAMENTO - É a eleição
pelas partes - no seguro, pelo segurado e segurador - de uma ou
mais pessoas, mediante compromisso, para o fim de dirimir, como
mediadores, pendências judiciais ou extrajudiciais.
ATO ILÍCITO - É toda a ação ou
omissão voluntária, negligência, imperícia
ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo
a outrem.
ATUÁRIA - Ciência fundamentada na matemática
superior, conjugando as matemáticas pura, financeira e estatística,
além de outras disciplinas, cabendo ao atuário, genericamente,
atuar no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas
e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortização
e, em seguro social e privado, calculando probabilidades de eventos,
avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações,
benefícios e reservas matemáticas
AUSÊNCIA - Juridicamente a ausência é
o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem que
dela se tenha notícia. Declarada a ausência, no caso
de o desaparecido ter deixado um Seguro de Vida (ou de Acidentes
Pessoais se a causa provável da ausência tiver sido
acidental) os herdeiros ou beneficiários terão, de
acordo com o Código Civil, direito ao recebimento do capital
segurado, desde que satisfaçam às exigências
pertinentes de ordem legal.
AVARIA - Termo empregado no Direito Comercial para designar
os danos às mercadorias, em qualquer circunstância,
especialmente em trânsito. No Direito de Seguros Mar(timos
designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio
e à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias
feitas com eles. As avarias são de duas espécies:
grossas ou comuns e simples ou particulares.
AVERBAÇÃO - Anotação feita na
apólice e pela qual se concretiza a responsabilidade do segurador
em determinados seguros. No seguro Transportes é a declaração
das coisas postas em risco, com todos os esclarecimentos relativos
ao embarque e viagem e especificação da marca, quantidade,
espécie e valor das mercadorias em risco. No Seguro de Valores,
do ramo Riscos Diversos, é a especificação
dos valores postos em risco, com os respectivos locais de procedência
e de destino, datas de remessa e o meio de transporte.
AVISO DE SINISTRO - É a comunicação
da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado
a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão
injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente
avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar
as conseqüências do sinistro. Também no resseguro
existe a obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador
a ocorrência de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento,
sob pena de não ter direito à recuperação
(Notice of Loss, cláusula sempre presente nos contratos de
resseguro).
Topo
BENEFICIÁRIO - É a pessoa física ou jurídica a favor da
qual é devida a indenização em caso de sinistro.
O Beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído
nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido
na formação do contrato, caso dos beneficiários
dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
BENEFÍCIO - Importância que o segurador deve
pagar na liquidação do contrato e que consiste em
um capital ou renda. O benefício, no seguro de vida, corresponde
à indenização no seguro de coisas. A soma estipulada
como benefício não está sujeita às obrigações
ou dívidas do segurado.
BILHETE DE SEGURO - É um documento juridico, emitido
pelo Segurador ao Segurado, que substitui a apólice de seguro,
tendo o mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa
o preenchimento da proposta de seguro.
BOA FÉ - Um dos princípios básicos do
seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima
honestidade na interpretação dos termos do contrato
e na determinação do significado dos compromissos
assumidos. O segurado se obriga a descrever com clareza e precisão
a natureza do risco que deseja cobrir assim como ser verdadeiro
em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis
alterações do risco ou a ocorrência de sinistro.
O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações
exatas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma
clara para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos
por ambas as partes. Este princípio obriga, igualmente, o
segurador a evitar o uso de fórmulas ou interpretações
que limitem sua responsabilidade perante o segurado.
BÔNUS - É o desconto especial concedido ao segurado
por apresentar, em determinado período de tempo, experiência
satisfatória para com a seguradora.
BRIGADA DE INCÊNDIO - Grupo de funcionários
preparados para prevenir incêndios e que, em caso de sinistro,
toma as primeiras providências necessárias ao seu combate.
BROKER - Pessoa física ou jurídica que intermedia os negócios
entre segurado e segurador ou entre segurador e ressegurador.
Topo
CADUCIDADE - Ato jurídico tornado ineficaz em conseqüência
de evento surgido posteriormente. Nos contratos de seguro diz-se
da ineficácia quando um dos contratantes deixa de atender
as condições ou cláusulas, impostas como necessárias
para a validade dos contratos. Em termos práticos, no campo
do seguro, a caducidade se dá nos seguros de Vida Individual
quando o segurado deixa de pagar os prêmios vencidos.
CÁLCULO DAS PROBABILIDADES - Meio de prever, quando aplicado
ao seguro, a ocorrência de sinistro analisando as estatísticas
de numerosos casos análogos e deduzindo daí, não
só as diversas causas e efeitos que possam influir sobre
o referido sinistro do objeto segurado, mas também o preço
do risco assumido. É por intermédio do cálculo
das probabilidades, aplicado aos eventos e fenômenos da vida
prática, que o segurador pode suprimir, até certo
ponto, os efeitos do acaso.
CANCELAMENTO DE SEGURO/DE APÓLICE - É a dissolução
antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento
do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido
só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite,
chama-se rescisão.
CAPITAL SEGURADO - É a importância em dinheiro
fixada na apólice, correspondente ao valor máximo
estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização
é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional,
quando a indenização é apurada segundo os prejuízos
sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral).
CAPITALIZAÇÃO - É a contribuição
para a formação de um capital por meio de anuidades
certas colocadas a juros compostos.
CARREGAMENTO
DE SEGURANÇA - Margem adicionada ao prêmio estatístico
ou à taxa estatística para fazer face aos desvios
desfavoráveis de sinistralidade.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO - Acréscimo ao prêmio
puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas
administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro
do segurador.
CARTEIRA - Denominação dada ao conjunto de
contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos
por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador.
CASCOS - Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos,
quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis,
no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos,
quando se tratar de casco de aeronave.
CASO FORTUITO - Segundo Arturo Orgaz, citado por Amilcar
Santos, que dele discorda, Caso Fortuito "é o acontecimento
que não se pode prever mas, ainda que previsto, não
se pode evitar.". Do ponto de vista do seguro (e não
do jurídico) esta definição não é
incorreta, uma vez que, em termos não individualizados, ou
seja, pelo prisma dos grandes números, a quase totalidade
dos eventos possíveis é previsível. Aliás,
Clóvis Bevilaqua, citado ainda por Amilcar Santos, disse
"Não é, porém, a imprevisibilidade que
deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito e, sim, a inevitabilidade."
(Transcrição parcial). Existe forte similitude entre
o caso fortuito e a força maior, o que leva vários
autores a declarar a sua sinonimia. Embora possa existir discordância
por parte de outros, para a finalidade do seguro ambas terminologias
se equivalem.
CATÁSTROFE - 1) Acontecimento súbito de conseqüências
trágicas e calamitosas. No seguro diz-se, genericamente,
da acumulação de sinistros em conseqüência
de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma
mesma causa. 2) Cobertura de resseguro não proporcional onde
a responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado,
no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de
um mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde
a um percentual fixo ou ajustável sobre os prêmios
retidos do ressegurado.
CESSÃO - 1) Ato de transferência pelo segurador
de parte ou da totalidade das responsabilidades diretamente aceitas.
2) Transferência expressa do Direito Legal ou do interesse
de uma pessoa, em uma apólice para outra pessoa. Em geral
é feita após a venda da propriedade coberta pela apólice.
Para que uma cessão seja válida é necessário
que a seguradora concorde com a mesma.
CLÁUSULA - É a denominação dada aos parágrafos
e capítulos contendo as condições gerais, especiais
e particulares dos contratos de seguro.
COBERTURA - Proteção conferida por um contrato
de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido
de Garantia, com a qual por vezes se confunde. Exemplo: Cobertura
Básica ou Garantia Básica.
COBERTURA ADICIONAL - É aquela que o segurador admite,
mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio
adicional, para riscos não previstos nas Condições
Gerais ou Especiais da apólice.
COLISÃO - Embate recíproco de dois corpos,
choque, batida, abalroamento. No ramo Transportes Marítimos
a colisão é conceituada como o choque entre a embarcação
e o cais, pontões ou qualquer flutuante que não se
destine à navegação, distingüindo-se da
abalroação, que é o embate entre duas ou mais
embarcações.
COMISSÃO
DE CORRETAGEM - É a remuneração do corretor
pelo seu trabalho de intermedição. Em geral é
uma percentagem do prêmio global.
COMISSÁRIO DE AVARIAS - Também conhecido como
Vistoriador é a pessoa física ou jurídica,
tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada pelas seguradoras
de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e equipamentos avariados
durante o seu trânsito em viagens aéreas, marítimas
e terrestres, e de apurar os respectivos prejuízos, mediante
emissão de um Certificado de Vistoria, em que indicará
a causa, a natureza e a extensão das avarias. Compete à
FUNENSEG a formação profissional do Comissário
de Avarias, por meio da realização de cursos especializados
de habilitação, aperfeiçoamento e atualização.
Compete à FENASEG a organização, manutenção
e atualização do Registro Nacional de Comissários
de Avarias, para o cadastramento e credenciamento das pessoas que
exerçam, em território nacional, esta atividade.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - São as
cláusulas da apólice que têm aplicação
geral, aos riscos da mesma natureza.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP - Órgão
de cúpula do Sistema Nacional de Seguros Privados, de deliberação
coletiva, ao qual compete, privativamente, fixar as diretrizes e
normas da política de seguros privados e regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização
daqueles que exerçam atividades subordinadas ao Decreto-Lei
nº 73/66, para tanto praticando todos os atos relacionados
no Artigo 32 do referido Decreto-Lei, retificado pelo Decreto-Lei
nº 296/67.
CONTRATO DE SEGURO - É aquele, geralmente expresso
em uma apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento
de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se
a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição,
dentro dos limites convencionadas na apólice, das perdas
e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital
ou uma renda se, ou quando, verificar-se um evento relacionado com
a vida ou as faculdades humanas.
CORRETOR DE SEGUROS - Perante a legislação brasileira
o corretor é o intermediário, pessoa física
ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover
contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo
ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com
residência permanente no país. Ao corretor é
permitido ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar,
entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A
habilitação do corretor ao exercício da profissão
depende da obtenção de um diploma de aprovação
em exame promovido pela FUNENSEG.
COSSEGURO - É a operação que consiste na repartição
de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras,
podendo ser emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras
ou uma única apólice, por uma das seguradoras denominada,
neste caso, Seguradora Líder, não se verificando,
ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das
seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela
de responsabilidade que assumiram.
CULPA - Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito ou
temerário, sem o propósito preconcebido de prejudicar,
mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a
terceiros. A responsabilidade civil decorre, em geral, de um ato
culposo.
Topo
DANO - É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por
um Segurado, passível de indenização, de acordo
com as condições de cobertura de uma apólice
de seguro.
DANO DE CAUSA EXTERNA - (1)É todo e qualquer dano
originado por falha de operação, penetração
de corpos estranhos ou por danos da natureza em máquinas
cobertas por apólice de Quebra de Máquinas. (2)É
todo e qualquer dano material decorrente de causa externa, exceto
os expressamente excluídos, garantido por apólices
do ramo Riscos Diversos.
DANO ELÉTRICO - (1) É um desarranjo interno
que se verifica nos equipamentos elétricos, se caracterizando
pela ação de dentro para fora, por superaquecimentos,
derretimento de metais e plásticos, inutilização
de dielétricos ou isolantes, etc., e pelo surgimento de chamas
em progressão, mas apenas residuais. (2) TSIB- É toda
perda ou dano em fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas,
chaves, circuitos e aparelhos elétricos, causados pelo calor
gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se em consequência
de queda de raio.
DATA DO SINISTRO - (1)É a data em que tiver se materializado
um dano gerador de evento garantido por apólice de seguros.
(2)É a data em que um dano pessoal do Segurado tiver sido
confirmado, pela primeira vez, por médico especializado no
assunto, caracterizando um sinistro garantido por apólice
de seguros.
DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE - É
o formulário no qual o proponente do Seguro Vida, Individual
ou em Grupo, presta as informações sobre o seu estado
de saúde e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas
no Código Civil, substituindo o exame médico.
DIMINUIÇÃO DO RISCO - É toda e qualquer
providência tomada pelo Segurado, trazendo, como consequência
imediata, a redução do risco, em virtude da desativação
ou exclusão de locais cobertos, bem como pela melhoria da
proteção dada ao objeto do seguro.
DIREITO DE REGRESSO - É a possibilidade ou direito constitucional
de qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de
que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para
reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação
do pagamento ou da indenização devida.
DIREITO DO SEGURO - É o estudo das leis, regulamentos,
normas e resoluções que constituem a legislação
de seguros.
DOENÇA PROFISSIONAL - É toda e qualquer deficiência
e/ou enfraquecimento da saúde humana, causada por uma exposição
contínua a condições inerentes à ocupação
de uma pessoa.
DOLO - É toda espécie de artifício,
engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção
de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em
prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou
seja, é um, ato de má fé, fraudulento, visando
prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
DPEM - SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES,
OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - Seguro
obrigatório criado pela Lei nº 8.374, de 30.12.91, semelhante
ao Seguro DPVAT, apenas que aplicável às embarcações,
assim considerados os veículos destinados ao tráfego
marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão
própria e desde que sujeitos à inscrição
nas Capitanias dos Portos ou em repartições a estas
subordinadas.
Topo
ELIMINAÇÃO DO RISCO - É todo e qualquer
ato ou metodologia utilizada para a eliminação de
um risco, geralmente praticados durante as fases de planejamento
de uma instalação ou operação.
EMISSÃO DE APÓLICE - É o conjunto de
providências para a preparação da apólice
pelo Segurador, servindo também como manifestação
de que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo Corretor.
ENDOSSO - É o documento expedido pelo Segurador,
durante a vigência do contrato, pelo qual este e o Segurado
acordam quanto a alteração de dados, modificam condições
ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - É toda
entidade constituída com a finalidade única de instituir
planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição
regular de seus participantes, organizanbdo-se sob a forma de Entidade
de Fins Lucrativos ou Entidade sem Fins Lucrativos, respectivamente,
segundo se formem sob a caracterização mercantil de
sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados
alcançados são levados ao patrimônio da entidade.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - É
toda entidade constituída sob a forma de sociedade civil
ou fundação, com a finalidade de instituir planos
privados de concessão de benefícios complementares
ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis
aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas,
as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são
denominadas patrocinadoras.
ENUNCIAÇÕES - São as menções,
declarações descritivas ou explicativas, contidas
nas apólices de seguro por exigência legal.
ERROS E OMISSÕES - (1) É a denominação
utilizada para todas as inexatidões, desacertos ou enganos
cometidos involuntariamente pelo Segurado, ou por quem o represente,
nas declarações para o ajuste do seguro ou para a
reclamação da indenização. (2) É
a denominação dada a uma cláusula dos contratos
de resseguro (requerendo algum ato afirmativo do Segurador cedente
para ativar a proteção do resseguro), a qual estipula
que, no caso de inadivertido evento de erro ou omissão, o
Ressegurador não deverá ser prejudicado no acordo,
providenciando que tal erro ou omissão seja corrigido tão
logo seja descoberto.
ESCALA DE CAPITAIS SEGURADOS - É a gradação
dos capitais segurados dos participantes de uma apólice de
Vida em Grupo, quando o capital segurado não é único
para todos os componentes, fixando-se classes, determinadas em função
de fatores objetivos, tais como a idade, salários, etc.
ESPERANÇA DE VIDA - É uma média de sobrevivência,
ou certa duração média de vida, aferida a partir
de uma tábua de mortalidade.
ESTIPULANTE DE SEGURO - É toda pessoa física
ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo,
eventualmente, assumir a condição de beneficiário,
equuiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de
mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.
ESTORNO DE PRÊMIO - É a retificação
de erro cometido, ao lançar, indevidamente, um prêmio
ou parcela do mesmo, em crédito ou débito.
EVENTO - (1) É toda e qualquer ocorrência ou
acontecimento passível de ser garantido por uma apólice
de seguro. (2) É o resultado de um experimento ou amostra,
sendo a probabilidade da sua ocorrência expressa por um número
que pode variar de 0(zero) a 1(um).
EXCEDENTE TÉCNICO - É a diferença positiva
entre os resultados auferidos e os resultados tecnicamente esperados
pela Seguradora, em uma opeeração global ou coletiva
de seguro, principalmente nas operações das Entidades
Abertas de Previdência Privada, com o propósito de
reduzir o valor das contribuições futuras dos participantes
e, no Seguro Vida em Grupo, para restituir parte dos prêmios
que, tecnicamente, teriam sido pagos em excesso.
EXPECTATIVA DE VIDA - É a média de anos que
uma pessoa pode ainda viver, avaliada em função da
sua idade e os dados contidos numa tábua de mortalidade.
EXPOSTO AO RISCO - É todo objeto ou serviço,
tais como: coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação,
garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano futuro
e incerto, ou de data incerta.
Topo
FAIXA DE RETENÇÃO - Designa, em termos de
seguro, a zona de responsabilidade a cargo de um segurador, ressegurador
ou de um conjunto de retrocessionárias.
FATO DE TERCEIRO - É todo caso fortuito ou de força
maior, de responsabilidade sem culpa ou de culpa presumida, nos
contratos de seguro Responsabilidade Civil.
FATO DO SEGURADO - É um dos Riscos Não Cobertos
do ramo Cascos Marítimos, onde a Seguradora não responderá
por qualquer prejuízo de alguma forma causado ou atribuível
ao Segurado ou aos seus representantes, porém, salvo disposição
em contrário, responderá por qualquer prejuízo
causado por risco objeto da cobertura, ainda que tal dano não
devesse ter ocorrido senão por falta ou negligência
de quaisquer dos responsáveis pelo efetivo controle e gerência
da embarcação segurada.
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS
E DE CAPITALIZAÇÃO - É a entidade representativa
de todas as Companhias Seguradoras habilitadas a operar pelo Sistema
Nacional de Seguros Privados
FIANÇA - É a garantia que uma pessoa, denominada
fiadora, oferece a outra, designada devedora, para responder pelo
cumprimento de uma obrigação ante uma terceira pessoa,
denominada beneficiária.
FLUTUANTE - É a denominação utilizada
para designar os seguros de qualquer bens cobertos por uma única
verba, compreendendo dois ou mais locais diferentes.
FORÇA MAIOR - Evento que tem como principais características
a inevitabilidade e a irresistibilidade. Na força maior a
previsibilidade pode ser admitida, embora os seus efeitos não
possam ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista operacional
do seguro não parece relevante determinar se um evento deriva
de força maior ou de caso fortuito, mas predominantemente
se está ao abrigo da cobertura.
FRANQUIA - É um valor inicial da importância
segurada, pelo qual o Segurado fica responsável como segurador
de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.
FRANQUIA EM TEMPO - É a modalidade de franquia, especificada
em tempo, geralmente em dias, aplicada às apólices
ou coberturas acessórias de Interrupção de
Produção ou de Lucros Cessantes.
FRANQUIA FACULTATIVA - É toda e qualquer franquia
solicitada pelo Segurado.
FRANQUIA MÍNIMA - É o menor valor de franquia
admitido pelas tarifas, na contratação de um seguro
do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA - É a participação
compulsória do Segurado nos prejuízos advindos de
um sinistro.
FRAUDE - O Código Penal, no art. 171, capitula como
crime a fraude para recebimento de indenização ou
valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos).
FRETE - É a quantia paga pelo afretador ao fretador,
referente ao uso da embarcação ou aeronave, para o
transporte de mercadorias ou quaisquer outras cargas.
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS - É
uma entidade mantida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados,
responsável pelo aprimoramento profissional do Mercado Segurador,
através do ensino e outras atividades tecnico-culturais,
inclusive a pesquisa e operações estatísticas
ligadas ao seguro.
Topo
GARANTIA - É a designação genérica utilizada
para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um
Segurador ou Ressegurador, também empregada como sinônimo
de cobertura.
GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - É a garantia, dada no Seguro Acidentes Pessoais, que tem
por objetivo reembolsar o Segurado das despesas médicas e
dentárias, bom como diárias hospitalares incorridas
a critério médico, que o Segurado venha efetuar para
o seu restabelecimento, em consequência de um acidente pessoal.
GARANTIA
ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE - É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento
de um capital proporcional ao da garantia básica, limitado
a l00% deste, em caso de morte acidental do segurado, devendo a
proporcionalidade constar da apólice.
GARANTIA
ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento
de uma indenização proporcional à garantia
básica, limitada a 200% desta, relativa a perda ou a impotência
funcional e definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão
em virtude de lesão física causada por acidente coberto.
GARANTIA
ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA -
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, prevendo o pagamento
da indenização relativa à garantia básica,
ao próprio Segurado, de uma só vez ou em parcelas,
caso ele venha a se tornar total e permanentemente inválido
para o exercício de qualquer atividade, em consequência
de doença.
GARANTIA ÚNICA - É a denominação
dada ao seguro Responsabilidade Civil Geral, onde foi estipulada
uma importância única para garantir tanto os danos
materiais ou pessoas, quer para uma ou mais pessoas.
GASTOS ADICIONAIS - Correspondem à parcela que, juntamente
com a Perda de Receita Bruta, deve ser considerada no dimensionamento
das coberturas complementares de Interrupção de Produção,
sendo entendida como a perda equivalente às despesas relativas
a gastos paralelos à referida perda, desde que os mesmos
nào sejam superiores à quantia que seria paga, caso
o segurado tivesse sido incapaz de compensar qualquer produção
perdida ou de continuar as operações ou serviços
do negócio segurado.
GERÊNCIA DE RISCOS - É um conjunto de técnicas
administrativas, financeiras e de engenharia, empregado para o correto
dimensionamento dos riscos, visando definir o tipo de tratamento
a ser dispensado aos mesmos, quer seja através da transferência/aceitação
para fins de seguro, da constituição de reservas e,
principalmente, da prevenção de perdas.
GRAU DE DANO - É o maior ou menor alcance/extensão
dos danos produzidos por um sinistro.
GRAU
DE INVALIDEZ - É a qualidade da incapacidade permanente
produzida ao Segurado por um acidente garantido pelo contrato.
GRUPO SEGURADO - É todo agrupamento de pessoas (empregados,
associados, etc.) coberto por uma ou mais apólices de seguro
Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
GRUPO
SEGURÁVEL - É todo agrupamento de pessoas vinculadas
a um Estipulante, passível de contratar seguro Vida em Grupo
e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - É a denominação
dada às coberturas de garantia do reembolso de indenização
a ser paga pelo responsável pela guarda de veículos
(condomínios, postos de gasolina, garagens públicas,
etc.) por danos materiais, inclusive roubo ou furto total dos mesmos.
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HELD
COVERED - É a expressão inglesa utilizada para
designar uma aceitação de risco emergencial, mediante
expressa concordância dos Seguradores/Resseguradores em estender
os termos do seguro por uma circunstância especial, sujeita
à cobrança de prêmio adicional.
HOLE IN ONE - É a denominação dada à
cobertura acessória para jogadores de golfe, garantindo o
reembolso das despesas incorridas no clube de golfe com a celebração
da façanha do "hole in one".
HOMOGENEIDADE DE RISCOS - É a característica de
similaridade que um conjunto de riscos apresenta, relacionada ao
tipo, natureza, valor ou objeto segurado.
HONORÁRIO DE PERITOS - É o pagamento dos serviços
prestados pelos peritos na elaboração de laudos especializados
em apoio às liquidações de sinistros.
HONORÁRIOS
DE VISTORIA - É o pagamento dos serviços prestados
pelos comissários de avaria na elaboração de
laudos especializados em apoio às liquidações
de sinistros do ramo Cascos Marítimos e Transportes.
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IDADE
ATUARIAL - É a idade do Segurado, computada segundo a
sua probabilidade de vida, sendo, nos seguros normais, equivalente
à idade de contratação, renovação
ou reavaliação, com aproximação de seis
meses.
IDADE
MAJORADA - É a idade hipotética do Segurado nos
seguros de Vida, majorada em relação à idade
cronológica, a fim de que a mesma venha a corresponder atuarialmente
à idade biológica, aproximando-a da verdadeira expectativa
de vida do indivíduo, aplicável às pessoas
cujas condições de saúde estejam desfavoravelmente
alteradas.
IDADE
MÉDIA ATUARIAL - É a idade média estabelecida
nos seguros de Vida, segundo valores de mortalidade constantes de
tábuas específicas para duas ou mais vidas (seguro
de Vida Individual) ou para grupamentos de pessoas (seguro Vida
em Grupo).
IMPACTO DE VEÍCULOS - É um dos riscos cobertos
por diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos ou
nas apólices compreensivas trabalhadas no ramo de Incêndio
(Riscos Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais),
garantindo a indenização por perdas e danos materiais,
causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres.
IMPORTÂNCIA SEGURADA - É o valor monetário
atribuído ao patrimônio ou às consequências
econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para
o qual o Segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é
o limite de responsabilidade da Seguradora, que, nos seguros de
coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também
designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada.
INCAPACIDADE - É, na terminologia de seguros, a impossibilidade
de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos, transitória
ou definitivamente, em decorrência de doença ou de
acidente sofrido.
INCÊNDIO - É toda e qualquer combustão fora
do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, ou
melhor, é um fogo anormal seguido de conflagração,
que destrói ou danifica os bens e objetos. Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem é capitulado no Código Penal (Título
VIII, Capítulo I, Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade
Pública, sujeitando os seus autores à pena de reclusão
de três a seis anos e multa, aumentando-se a pena de um terço
se o crime for comunicado com o intuito de obter vantagem pecuniária
em proveito próprio ou alheio.
INCERTEZA - Uma das três características básicas
do seguro, consistindo no aspecto aleatório quanto à
ocorrência de determinado evento ou quanto à época
em que este virá a ocorrer.
INCLUSÃO - É o termo utilizado para designar
uma alteração na apólice de seguro, acrescentando
bens aos já segurados ou incluindo coberturas ou cláusulas
novas.
INCLUSÃO
AUTOMÁTICA - É toda e qualquer inclusão
efetuada nas apólices pelo Segurador direto, sem autorização
expressa do Ressegurador, envolvendo acréscimos e/ou extensões
de objetos do seguro, desde que respeitados os interesses das partes
intervenientes e os termos de cada contrato estabelecido.
INDENIZAÇÃO - É a contraprestação
do Segurador ao Segurado que, com a efetivação do
risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a
sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus
à indenização pactuada.
INDEXAÇÃO - É a aplicação
de um índice de correção automática
para a atualização das importâncias seguradas,
franquias e prêmios das apólices de seguro. Atualmente
abolida no Brasil.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - É o coeficiente ou
porcentagem que indica a proporção existente entre
o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira
de apólices, e o volume global dos prêmios advindos
de tais operações no mesmo período. Ver também
Limite de Renda, Resseguro Excesso de Sinistralidade.
INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA - É a situação
financeira de falta de liquidez, que se produz quando uma Seguradora
não pode honrar os pagamentos devidos, utilizando as reservas
disponíveis.
INSPEÇÃO DE CONTROLE - É toda inspeção
de risco Incêndio destinada a manter o Segurador e/ou o Ressegurador
atualizados quanto as eventuais alterações nas características
dos riscos de grande porte e responsabilidades.
INSPEÇÃO
DE RISCO - É o exame do objeto que está sendo
proposto ou em renovação de apólice, visando
o seu perfeito enquadramento tarifário e também com
o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos
sobre os bens segurados.
INSPEÇÃO PRÉVIA - É toda inspeção
de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro,
efetuada em local nunca segurado por ser novo ou por ser desconhecido
pelo Segurador/Ressegurador em questão, ou seja, quando não
exista nenhuma apólice relativa às coberturas solicitadas
e assim devem ser levantadas todas as informações
sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção
da planta a segurar e dados para a correta cotação
do risco.
INSPETOR DE RISCOS - É o técnico, de formação
superior ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro,
descrevendo a atividade e instalações, examinando
os pontos críticos, avaliando suscetibilidades ao risco coberto,
bem como propondo ações e medidas que minimizem a
materialização de sinistros.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM - É a denominação
de cobertura operada no Ramo Riscos de Engenharia, que garante os
riscos inerentes aos serviços de instalação
e montagem, inclusive testes, de equipamentos e máquinas
objeto do seguro.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - É uma sociedade
de economia mista, com personalidade jurídica própria
de direito privado e gozando de autonomia para regular o cosseguro,
o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento
das operações de seguro no País, segundo as
diretrizes do CNSP.
INTERESSE SEGURÁVEL - É o legítimo interesse
econômico ou pecuniário que as pessoas físicas
ou jurídicas podem ter com relação a si próprias,
outras pessoas ou bens seguráveis.
INTERMEDIÁRIO - É a designação genérica dada aos
profissionais que angariam os contratos de seguro.
INUNDAÇÃO - É a denominação
de cobertura operada no Ramo Riscos Diversos, que garante as perdas
e danos materiais diretamente causados por inundação
resultante do aumento do volume de água de rios navegáveis
e de canais alimentados naturalmente pelos mesmos.
INVALIDEZ - É a incapacidade para o exercício
pleno de atividades das quais advenham remuneração
ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total
ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.
INVALIDEZ
POR ACIDENTE - É uma das consequências de caráter
permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza
súbita, externa, involuntária e violenta, que redunde
na redução ou abolição da capacidade
para o exercício pleno das atividades normais inerentes ao
ser humano e, ou, daquelas das quais advenham remuneração
ou ganho.
INVALIDEZ
POR DOENÇA - É a incapacidade total, permanente
ou temporária, para o exercício de atividades laborativas.
INVALIDEZ
PROFISSIONAL - É a incapacidade ocasionada por lesão
corporal, perturbação funcional ou doença,
produzida pelo exercício de atividades laborativas, determinando
a suspensão ou limitação, permanente ou temporária,
total ou parcial, da capacidade para o trabalho.
ISENÇÃO - Exclusão ou dispensa do cumprimento
de uma obrigação
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JUÍZO
ARBITRAL - instituído no Código de Processo Civil pela Lei 5.869,
de 11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça
comum na solução de pendências contratuais em primeira instância.
No âmbito internacional é utilizado com freqüência nas questões
de resseguro, pois muitas vezes ressegurador e segurador estão em
países diferentes, sendo necessário estabelecer - se é a corte que
se encarregará da decisão.
JURO - lucro, ou rendimento, de dinheiro emprestado ou capital
empregado, cuja grandeza é definida por um coeficiente denominado
taxa.
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LAUDO
DE AVALIAÇÃO - laudo pericial no qual o avaliador fundamenta,
por escrito, a estimativa de preços ou valores de coisas avaliadas.
LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO - laudo, ou relatório, emitido
por perito naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão dos
danos sofridos pela embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório,
servirá de base para a regulação e liquidação do sinistro.
LEI - no conceito jurídico, no seu sentido originário, é
a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento
de um mandato, que lhe é outorgado pelo povo./É a ordem obrigatória
que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta
coletivamente à obediência de todos.
LESÃO CORPORAL - ofensa, ou dano, à integridade física do
corpo humano.
LIMITE AGREGADO - representa o valor máximo indenizável
pelo contrato de seguro, em todos os sinistros, durante a sua vigência
e é sempre fixado em valor superior ao da Importância Segurada.
Sempre que a soma das indenizações e despesas pagas pela apólice
atingir o Limite Agregado estabelecido, o contrato de seguro fica
automaticamente cancelado, a menos que o contrato preveja reintegração
da Importância Segurada mediante acordo a ser estabelecido entre
Segurado/Seguradora ou Ressegurado/Ressegurador.
LIMITE DE ACEITAÇÃO - é o limite máximo, ou mínimo de valor
segurado, ou ressegurado, que pode ser aceito pela seguradora, ou
ressegurador, seja por imposição legal, política interna de negócios
ou por limitação do ressegurador ou cossegurador.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE - é o limite máximo, fixado nos
contratos de seguro e resseguro, representando o máximo que a seguradora,
ou ressegurador, irá suportar num risco ou contrato.
LIMITE TÉCNICO - é o valor básico da retenção que a sociedade
seguradora adota, em cada ramo, ou modalidade em que operar, fixado
pela SUSEP, segundo diretrizes do C.N.S.P, representando a quantia
máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico
de cada sociedade seguradora pode variar entre 10% (dez por cento)
e 100% (cem por cento) do respectivo LIMITE DE OPERAÇÕES (L.O),
sendo sempre fixados, tendo em vista a situação econômico-financeira
da seguradora e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou
modalidade de seguro.
LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA - é a cessação definitiva das operações
de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela SUSEP, pode
ser voluntária, por deliberação da assembéia geral, ou compulsória
por Ato do Ministro da Fazenda nos casos previstos em lei.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - é o processo para pagamento de
indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de
sinistros.
LIQUIDANTE - pessoa física ou jurídica encarregada da liquidação
de uma sociedade civil ou comercial.
LIVRE DE FRANQUIA - condição especial que permite ao segurado,
mediante acordo com o segurador e pagamento de prêmio adicional,
transferir ao segurador a responsabilidade decorrente da franquia.Utilizada
principalmente no Seguro Marítimo.
LLOYD'S (LONDRES) - LLOYD'S of LONDON - corporação que congrega
os subscritores e corretores membros, regulando e coordenando as
suas atividades, bem como coletando e repassando informações pertinentes
aos negócios.
LLOYD'S ASSOCIATION - grupamento de subscritores individuais
que contribuem para um fundo comum, sendo responsáveis pela parcela
do risco que é colocada no nome de cada um, proporcionalmente às
respectivas contribuições. Cada subscritor individual é responsável
apenas pela sua parte, não respondendo pelas participações de outros.
LMI - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
LOC - abreviatura de Localização, Ocupação e Construção,
que são três itens básicos para taxação de riscos no Seguro Incêndio.
LOCK-OUT - é a interrupção transitória das atividades empresariais
por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos
patrões e greve patronal.
LUCRO BRUTO - no Seguro de Lucros Cessantes é definido como
sendo a soma do LUCRO LÍQUIDO do segurado com as Despesas Especificadas
na proporção em que perdurarem após o evento ou, na falta do Lucro
Líquido, o valor das referidas despesas menos a parte decorrente
das operações do segurado, proporcional à relação entre o total
das Despesas Fixas do segurado.
LUCRO LÍQUIDO - no Seguro de Lucros Cessantes é o resultado
das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice, após
a dedução de todas as despesas, inclusive as de depreciações e amortizações,
não computadas as rendas de capital e as despesas a ela atribuíveis.
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MANDATÁRIO
- pessoa que executa a ordem ou cumpre mandato de outrém.Nos
seguros facultativos o Estipulante é mandatário dos
segurados, consoante Artº 21, parágrafo segundo, do
decreto Lei nº 73, de 22.11.66.
MARKETING DE SEGURO - conjunto de estudos e medidas que proveem
estrategicamente o lançamento e a sustenção
de um produto no mercado consumidor, garantindo o bom êxito
comercial da iniciativa.
MEDICINA DE SEGUROS - é o estudo e aplicação
de metodologia médica especializada na área de investigação
e bioestatística necessárias ao embasamento técnico
de planos específicos para cada modalidade de seguros de
pessoas. Funciona basicamente na aceitação e seleção
de riscos e na liquidação de sinistros dos Ramos Vida
e Acidentes Pessoais, porém os médicos de seguro podem
dar seus pareceres em qualquer ramo, desde que nele exista o risco
de danos pessoais.
MEDICINA LEGAL - parte da medicina em que se estudam e fornecem
os meios de auxiliar a Justiça no estabelecimento da verdade,
acerca dos fatos que somente a medicina poderá desvendar
ou esclarecer.
MEGA BROKERS - empresários de corretagem de seguros
que dominam os mercados americano e britânico, dispondo de
uma imensa rede internacional que lhes permite intervir praticamente
em todos os mercados do mundo.
MENSURAÇÃO DO RISCO - é a prática
de medir o risco, apurando o valor aproximado dos possíveis
sinistros a partir de dados estatísticos, de forma a que
o prêmio de seguro reflita esses resultados.
MERCADO - em sentido amplo designa a localidade considerada
pelo conjunto de comerciantes e de estabelecimentos comerciais,
em que realizam as várias operações de comércio,
sem atenção a sua espécie ou natureza. Também
é empregado o termo "praça" com o mesmo sentido de
mercado (ex.: Mercado do Café, Mercado de Soja e por analogia
Mercado de Seguros).
MERCADORIA - é toda a coisa apreciável economicamente,
ou seja, capaz de ter seu valor convertido em dinheiro (sentido
amplo).Para o Ramo Transporte é toda a coisa, objeto do comércio,
que está sendo transportada com emissão de nota fiscal.
MERCOSEGUROS - é a organização criada pelas
associações de entidades privadas que operam na atividade
de seguro e resseguro nos quatro países membros do Tratado
do Mercosul, com o objetivo de estudar as questões relativas
a tal atividade e verificar o que pode ser feito para que os objetivos
do Tratado, no que diz respeito a seguro e resseguro, sejam alcançados,
fazendo assim as recomendações cabíveis às
autoridades oficiais.
MERCOSUL - Mercado Comum do Cone Sul. É o mercado
integrado pelos seguintes países: Brasil, Argentina, Uruguai
e Paraguai. As atividades administrativas do Mercosul serão
desenvolvidas por quatro membros titulares, representando os Ministérios
das Relações Exteriores, da Economia e os Bancos Centrais.
Foi criado pelo Tratado de Assunção, firmado em 26
de março, de 1991.
MONOPÓLIO - regime em que se dá o direito ou
a faculdade a uma pessoa, estabelecimento ou instituição
para que, com exclusividade, produza, venda ou exerça determinadas
atividades. O monopólio diz-se de direito quando é
fundado numa autorização legal. De fato, quando resulta
de circunstâncias de ordem econômica ou administrativa.
O resseguro, no Brasil, é, legalmente, monopólio do
IRB.
MONTEPIO - deriva de monte (fundo) e pio (de finalidade piedosa).
Designa a instituição formada com o objetivo de dar
às pessoas que nela ingressam, mediante contribuição,
mensal, ou como for estabelecido, assistência em caso de moléstia
e/ou pecúlio, ou pensão à família, em
caso de morte.
MOTIM - é o levantamento, a agitação
ou movimento de revolta do povo contra a autoridade constituída
ou contra quem legitimamente manda ou governa.
MUTUALIDADE - sistema de previdência, cujos sócios
contribuem com certa soma de dinheiro para os encargos do grupo
e se unem pelos deveres de solidariedade recíproca.
MUTUALISMO - é um dos pricípios fundamentais
que constitui a base de toda a operação de seguro.
A reunião de um grande número de expostos aos mesmos
riscos possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre
as prestações do segurado (prêmio) e as contraprestações
do segurador (responsabilidades).
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NACIONALIZAÇÃO
DO SEGURO - Reserva aos naturais do país, e a estrangeiros
nacionalizados, a propriedade de ações de empresas
de seguros e de resseguros. No Brasil, a nacionalização
foi prescrita nas Constituições de 1934 e de 1937.
NATUREZA DO RISCO - é a expressão usada para indicar
a espécie ou qualidade, tanto do objeto segurado como do
evento aleatório, cuja ocorrência acarreta prejuízo
de ordem econômica.
NAUFRÁGIO - é a perda, ou inutilização,
do navio ou embarcação, por acidente no mar, ou de
aeronave por queda no mar.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA - é a omissão,
descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação
médica.
NORMAS - em sentido amplo designa as regras, os modelos,
os paradigmas ou tudo aquilo que se estabeleça em lei, ou
regulamentos, para servir de pauta ou padrão na maneira de
agir/Enquanto legalmente monopolista, cabe ao IRB estabelecer normas
para as operações de resseguro e retrocessão.
NOTA DE COBERTURA (COVER NOTE) - documento emitido por um
ressegurador, ou corretor, em favor de uma companhia de seguro cedente,
como prova de formalização do resseguro facultativo.
Esse documento é também denominado Garantia ou Slip.
NOTA DE SEGURO - é um documento de cobrança
que acompanha as apólices e endossos, remetido ao banco cobrador.
NOTA TÉCNICA - é o estudo matemático e
atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar
as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da SUSEP
as Notas Técnicas de prêmios deverão explicitar
o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento
e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração
do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese,
a equivalência atuarial dos compromissos futuros.
NULIDADE - defeito ou vício próprio do ato
nulo, do ato que é natimorto, e, por isso, não tem
qualquer valia jurídica. É o ato, portanto, que não
pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico.
Existem disposições no CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
prevendo a nulidade do seguro.
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OBJETO
DO SEGURO - é a designação genérica
de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades,
obrigações direitos e garantias.
OBRIGAÇÃO - é, em sentido jurídico,
um ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com outra a dar, fazer
ou não fazer, alguma coisa.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - são aquelas que
se referem, completamente e sem partilha, a cada um dos credores
ou dos devedores. Cada um dos credores pode agir por si só
em relação a totalidade da prestação
para recebê- la, extingui-la e em parte, igualmente, cada
um dos devedores pode ser acionado pela dívida inteira, liberando
os outros o pagamento por ele feito. É uma coincidência
de interesses para cuja satisfação se correlacionam
os vínculos constituídos e nenhuma circunstância
extintiva ou modificativa de um dos vínculos produzirá
o seu efeito próprio, em toda a relação, se
a satisfação do interesse do credor for completa.
OCORRÊNCIA - no seguro é qualquer acaso ou acontecimento,
que altera ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicada ao segurador.
OMISSÃO - no seguro, é a ocultação de
fato ou circunstâncias que, se fossem revelados, levariam
o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com agravações
tarifárias e/ou outras condições.
OPERAÇÕES DE CARGA - ato de colocar a carga através
de um complexo de meios que se combinam para a obtenção
de certos resultados.
OPERAÇÕES DE DESCARGA - ato de extrair a carga através
de um complexo de meios que se combinam para obtenção
de certos resultados.
OPERAÇÕES INTERNACIONAIS - são as aceitações
de riscos do exterior feitas pelo IRB e/ou mercado brasileiro (companhias
autorizadas para tais operações) e também as
colocações feitas, ou autorizadas, pelo IRB de riscos
que excedam à capacidade do Mercado brasileiro, ou que não
sejam consideradas convenientes pelo IRB aos interesses nacionais.
OPERAÇÕES ISOLADAS - são as operações
de carga independentes da operação de transporte propriamente
dita, ou seja, desvinculadas do risco de viagem.
ORÇAMENTO - estimação, avaliação,
fixação ou determinação de qualquer
valor. Em termos financeiros é o ato de previsão da
receita e fixação das despesas.
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PACOTES
DE SEGURO - Também conhecidos como Planos Conjugados,
é um tipo de seguro que opera planos conjugando vários
ramos ou modalidades de seguros, que se destinem a garantir um mesmo
segurado, ou objeto segurável. As operações
dos Pacotes de Seguro são regidas pela Circular SUSEP 004,
de 02.02.94 e a contabilização de prêmios, sinistros
e comissões é feita no Ramo de Seguros de Riscos Diversos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - porcentagem dos lucros
obtidos pelo ressegurador que ele estabelece, por contrato, que
seja paga ao segurador, ou ressegurado cedente, por considerar que
tais lucros são devidos à habilidade e cuidado no
tratamento do negócio por tal segurador ou ressegurado. No
seguro de Vida Individual existem apólices "com participação
e lucros", emitidas com uma sobrecarga nos prêmios, nas quais
as seguradoras atribuem, total ou parcialmente, o diferencial obtido
entre a mortalidade real e a esperada, quando positivo e em geral,
sob a forma de aumento de capital segurado.
PATRIMÔNIO - complexo de bens, materiais ou não,
direitos, ações, posse e tudo o mais que pertence
a uma pessoa ou empresa e seja suscetível de apreciação
econômica.
PATROCINADORA - é toda pessoa jurídica que,
através de ato adequado e nos termos da lei e regulamentos
vigentes, promova a integração de seus empregados,
gerentes, diretores, ou conselheiros nos planos de benefícios,
mediante as contribuições ajustadas. Termo usado em
Previdência Privada.
PECÚLIO - tem o mesmo significado de capital segurado
pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo,
ou único, corrigível, ou não. Representa uma
simplificação da expressão Pecúlio por
Morte e é muito empregada, no Brasil, pelas instituições
que operam em seguros Sociais, sejam elas gover namentais ou privadas.
PENHORA - apreensão judicial de bens, valores, dinheiro,
direitos, etc. pertencentes ao devedor executado, em quantidade
bastante para garantir a execução. Para aplicação
em Seguros ver Decreto Lei nº 73/66, artº 68, parágrafo
4º.
PERDA TOTAL - é a perda total do objeto segurado quando
o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a
que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total a destruição,
perda ou dano deve importar pelo menos a 75% do seu valor.
PERÍCIA - vistoria ou exame de caráter técnico
e especializado.
PERÍODO DE CARÊNCIA - forma seletiva adotada
no seguro de Vida em substituição ao exame médico.
O segurado sujeita - se a passar por um período de espera,
único ou escalonado, durante o qual só tem cobertura
por morte acidental. Falecendo o segurado de morte natural durante
o referido período, sem que seja devida indenização,
total ou parcial, os prêmios pagos são restituídos
ao beneficiário indicado.
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO - É o período
de tempo decorrido entre o momento em que se produzir o acidente
e aquele em que, com a devida diligência e rapidez, os bens
danificados por eventos garantidos pela cobertura complementar de
Interrupção de Produção, forem reparados
ou repostos e colocados para uso nas mesmas condições
anteriores ao acidente, não se limitando à data do
vencimento da apólice.
PERÍODO INDENITÁRIO - é o tempo que
decorre entre a data em que o Segurado começa a sofrer as
consequências de queda de produção, consumo
ou de prestação de serviços, provocadas pelo
evento coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades
normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite fixado
na apólice de Seguro de Lucros Cessantes.
PERITO - aquele que é sabedor, ou especialista, em
determinado assunto
PLANO DE CONTAS - conjunto de normas e intitulação
de contas, previamente estabelecido, destinado a orientar os trabalhos
de escrituração contábil. Cada empresa pode
ter o seu próprio. As companhias de seguros, entretanto,
obedecem a um Plano de Contas Oficial, conforme disposições
do CNSP e regulamentação da SUSEP.
PLANO DE RESSEGURO - são os planos estabelecidos tendo
como principal objetivo a pulverização das responsabilidades
das seguradoras, de forma a tornar suas carteiras quantitativamente
homogêneas.
PLANO DE SEGURO - nada mais é do que o estabelecimento
das modalidades, ou suas combinações de cobertura,
em conexão com o prazo do seguro e a forma dos pagamentos
dos prêmios.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS - são
planos operados pela Previdência Privada nos quais os valores
de contribuição e de benefício são estipulados
quando da adesão do participante ao respectivo plano.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS NÃO DEFINIDOS - são planos operados pela Previdência Privada nos
quais o valor e o prazo da contribuição são
estipulados previamente, ou não, sendo os valores dos benefícios
calculados por ocasião do evento gerador, em função
do fundo acumulado com base nas contribuições vertidas.
PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - são aqueles que têm o objetivo de garantir benefícios
previdenciários, em favor do participante e/ou dos respectivos
beneficiários, podendo ser individuais ou coletivos, segundo
o contratante seja, respectivamente, uma pessoa física ou
uma pessoa jurídica.
PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO - são os planos
em que são determinadas as formas em que se acumulará
o capital, tempo de duração, resgate, sorteios (antecipando
o resgate ou provisionando um capital adicional imediato), participação
nos lucros da sociedade emissora etc.
PLANTA SEGURADA -
no ramo de seguro Incêndio, é o conjunto de seguros
sobre prédios, ou conteúdos, localizados em um mesmo
imóvel ocupado por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas seguradas, ou um conjunto de imóveis, situados
em um mesmo terreno, contíguos e ocupados por uma mesma pessoa
física ou jurídica.
PLENO - é o limite, fixado no resseguro Excedente de Responsabilidade,
em cada risco isolado, acima do qual a seguradora cedente, ou ressegurada,
realiza cessões ao ressegurador. O Pleno, Limite de Retenção
ou Limite Técnico, é portanto o valor, ou percentual,
retido em cada risco isolado.
POLUIÇÃO -
contaminação dos ambientes vitais (terra, água
e ar) pela introdução de substâncias nocivas,
acarretando efeitos negativos sobre os minerais, vidas animal e
vegetal. Alguns tipos de poluição são seguráveis.
POOL DE SEGURO - é um convênio, estipulado livremente entre diversos
seguradores, ou imposto pelo Estado em benefício do mercado
nacional. Comumente o Pool é formado para os seguintes casos:
a) riscos especiais; b) riscos catastróficos; c) para seguradores
de pequeno porte. Também entendido como uma variedade de
consórcio, destinado a cobrir riscos de grande periculosidade,
capazes de abalar as carteiras isoladamente (ex: Riscos Nucleares).
Em qualquer das hipóteses, as participações
em Pools ou Consórcios implicam na aceitação
dos riscos em proporções previamente estabelecidas
e a existência de uma seguradora com função
de administradora do Poll ou Consórcio.
PORTADOR - pessoa à qual são confiados os bens segurados (valores,
mercadorias) para missões externas de remessas ou para cobranças
e pagamentos.
PRAZO -
no seguro é o espaço de tempo dentro do qual vigora
a garantia prometida pelo segurador.
PREJUÍZO - em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade,
qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices
cobrindo responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos
em nome do segurado.
PRÊMIO -
é a importância paga pelo segurado, ou estipulante,
à seguradora em troca da transferência do risco a que
ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta
da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância
segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco
transferido à seguradora.
PRÊMIO ADICIONAL -
é um prêmio suplementar pago pelo segurado, para extensão
de cobertura de riscos não prevista na apólice ou
para extensão de prazos de vigência.
PRÊMIO BÁSICO -
é um prêmio referencial, estabelecido com base em algum
tipo de experiência do risco, sobre o qual poderá ser
ainda acrescido algum montante de prêmio em função
de qualquer eventual contingência técnica justificável.
PRÊMIO BRUTO -
é o prêmio comercial acrescido dos encargos e impostos,
sendo este o prêmio que efetivamente será pago pelo
segurado.
PRÊMIO COBRADO - é a importância dos prêmios efetivamente recebida
pela companhia seguradora.
PRÊMIO ESTATÍSTICO -
é o prêmio calculado pela repartição
pura do total dos prejuízos sofridos por alguns segurados
pela totalidade dos segurados que participam do "Fundo" ou carteira.
PRÊMIO GANHO -
é a parcela do prêmio referente ao período de
tempo de risco já passado.
PRÊMIO LÍQUIDO -
1) é a diferença entre os prêmios contabilizados
e as comissões pagas a título de corretagem (de seguro
ou de resseguro). 2) No Seguro Vida é a porção
do prêmio calculado com base em uma determinada tábua
de mortalidade e taxa de juro, de forma a possibilitar que o Segurador
pague benefícios garantidos pelo contrato de seguro, não
sendo consideradas despesas, contingências ou lucro. 3) Exceto
no Ramo Vida é representado pelos prêmios ganhos ou
emitidos por uma seguradora após dedução das
devoluções aos segurados e prêmios pagos em
troca de cobertura de resseguro.
PRÊMIO MÍNIMO - é a importância mínima que o segurado pode
pagar pela cobertura do risco, seja em função de sua
classificação específica seja pela fixação
de valores mínimos pelas autoridades competentes.
PRÊMIO PURO -
1) é o prêmio estatístico marginado, isto é,
acrescido de um carregamento de segurança destinado a cobrir
as flutuações aleatórias desfavoráveis
verificadas na massa que serviu de base para a geração
do prêmio estatístico. Teoricamente, portanto, é
o prêmio estritamente suficiente para a cobertura do risco,
sem expor a seguradora a desvios desfavoráveis de sinistralidade,
na quase totalidade do tempo de exposição ao risco.
2) É a parcela do prêmio que é suficiente para
pagar sinistros e as respectivas despesas de regulação
e liquidação. 3) É o prêmio calculado
pela divisão dos prejuízos pelas unidades de exposição
ao risco, sem considerar qualquer carregamento a título de
comissão, taxas e despesas. 4) no Seguro Rural (cobertura
de queda de granizo em colheita) é a razão entre sinistros
ocorridos, os quais resultarão em pagamento de indenização,
e a responsabilidade assumida.
PRÊMIO ÚNICO -
o prêmio é único quando o segurado liquida,
de uma só vez, sua obrigação para com o segurador.
Essa designação é aplicável aos seguros
de longa duração deles sendo exemplo o seguro de Vida
e também nos seguros onde o segurado pode optar pela cobertura
de averbações ou a prêmio único como
é o caso do seguro de Valores do ramo de Riscos Diversos.
PREPOSTO - pessoa ou empregado que está investido no poder de representação
de seu chefe, ou patrão, praticando os atos concernentes
a tal chefe ou patrão. O corretor de seguros poderá
ter prepostos de sua livre escolha e designará dentre eles
o que o substituirá nos impedimentos ou faltas (Decreto Lei
nº 73/66 artº 123 Parágrafo 30). O preposto será
registrado na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos
pelo CNSP.
PRESCRIÇÃO - no seguro é a perda da ação para reclamar
os direitos ou a extinção das obrigações
previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos
fixados na lei. A prescrição da ação
do segurado contra o segurador e vice-versa é, via de regra,
de um ano, se o fato que a autoriza se verificar no país,
de dois se se verificar fora do país, contando o prazo do
dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato.
PRESTAMISTAS - pessoas que compram mercadorias ou qualquer objeto em prestações,
ou que estão inscritas em Consórcios de aquisição
de bens. Extensivamente são as pessoas que adquirem títulos
de capitalização pagáveis parceladamente.
PREVENÇÃO - conjunto de medidas tomadas pelo segurado, ou recomendadas pelo
segurador, com o intituito de diminuir as possibilidades de ocorrência
de prejuízos.
PREVIDÊNCIA -
Uma das três características básicas do seguro.
É a busca de proteção contra efeitos danosos
de eventos futuros.
PRO-LABORE -
denominação dada também à Comissão
de Administração, sob a forma percentual, devida enquanto
vigorar a apólice, pagável ao Estipulante ou a quem
ele indicar para administrar o Seguro de Vida em Grupo e/ou Seguro
Acidentes Pessoais Coletivo.
PROBABILIDADE -
em seguros é a probabilidade de ocorrência de determinado
evento coberto pela apólice.
PROPONENTE - pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para
esse fim, a proposta.
PROPOSTA -
fórmula impressa, contendo um questionário detalhado
que deve ser preenchido pelo segurado, ou seu representante de direito,
ao candidatar-se à cobertura de seguro. A proposta é
a base do contrato de seguro, geralmente dele fazendo parte.
PROPOSTA MESTRA -
é a proposta de seguro de Vida em Grupo que é apresentada
ao Estipulante potencial de uma apólice.
PRO-RATA TEMPORIS -
é um método de calcular-se o prêmio de seguro
com base nos dias de vigência do contrato quando este for
realizado por período inferior a um ano e sempre que não
cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.
PROTEÇÃO - é o sistema de medidas tomadas a fim de prevenir a ocorrência
de sinistro, ou de não permitir que o sinistro se alastre,
caso ele ocorra.
PROVISÃO MATEMÁTICA - Provisão do ramo Vida Individual constituída com
o diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do
prêmio puro de risco. A provisão matemática
é a diferença entre os valores atuais dos compromissos
do segurador para com os segurados e os destes para com o segurador.
Em última análise estas provisões são
um depósito gerido pelo segurador por conta dos segurados.
A provisão matemática também é constituída
pelas Entidades de Previdência Privada, tanto Abertas quanto
Fechadas.
PROVISÕES TÉCNICAS - São assim chamadas
nas empresas de seguros algumas das reservas obrigatórias.
Formam parte integrante e indispensável do mecanismo do seguro,
sendo constituídas mensalmente e independendo da existência
de lucros nas seguradoras. Em vista da natureza peculiar das várias
modalidades de operações das seguradoras, as provisões
técnicas não são todas da mesma natureza, mas
tem como objetivo a garantia da estabilidade econômico-financeira
das seguradoras. Provisões Técnicas são também
constituídas pelas Entidades de Previdência Privada,
tanto Abertas quanto Fechadas e, também, pelas Sociedades
de Capitalização.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO - Repartição
de um seguro pelo maior número possível de participantes,
realizada por meio do cosseguro, do resseguro e das retrocessões.
Topo
QUANTIDADE
DE EXISTÊNCIA - Número de anos que, em determinada
idade e a partir dela, viverão todos os seus componentes,
até a sua completa extinção, de conformidade
com uma tábua de mortalidade.
QUEDA DE PRODUÇÃO - Conceito utilizado no ramo
Lucros Cessantes, traduzindo-se na diferença negativa na
Produção verificada durante o Período Indenitário,
quando cotejada com a Produção Padrão.
QUEDA
DO MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - Conceito utilizado no ramo
Lucros Cessantes, consistindo na diferença apurada entre
o Movimento de Negócios Padrão e o Movimento de Negócios
verificado durante o Período Indenitário.
QUESTIONÁRIOS - Série de perguntas contidas
na proposta de seguro e que devem ser respondidas pelo segurado,
de modo claro e preciso, sem omissões ou reticências.
QUITAÇÃO - Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação
que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera
por ocasião da liquidação do sinistro, com
o pagamento da correspondente indenização.
Topo
RAIO - Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem
carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático
tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo
deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica
a atravesse. O raio pode ocasionar danos consideráveis e
é uma das garantias principais do ramo Incêndio.
RAMO - Denominação dada às subdivisões
do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos. São
os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos,
Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo),
DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia,
Global de Bancos, Habitacional (do SFH e fora do SFH), Incêndio,
Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos,
Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares,
Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais
e Internacionais), Tumultos, Turístico, Vida e Vidros.
RAMOS
ELEMENTARES - São assim chamados os ramos que têm
por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidades
sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluída
desta classificação o ramo Vida. O decreto-lei nº
73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que
dividia os seguros em dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida.
Atualmente (decreto nº 60.589, de 23.10.67) os ramos são
grupados em três blocos, a saber: Ramos Elementares, Ramo
Vida e Ramo Saúde.
RATING - Ato de avaliar um risco. No ramo Vida existe uma classificação
numérica baseada na avaliação da mortalidade
de um proponente de seguro, mediante a adição dos
excessos e subtração das submortalidades. Os índices
que vão de 100 a 125 pontos são considerados, geralmente,
como indicando riscos normais. Acima de 125 pontos os candidatos
são considerados como riscos agravados e recebem acréscimos
de mortalidade traduzidos em extraprêmios, ou majoração
de idade, podendo ainda ser recusados.
RCF-V - Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de Proprietário
de Veículos Automotores de Vias Terrestres.
RECUPERAÇÃO - É o ato pelo qual o segurador,
depois de pagar a indenização devida ao segurado,
cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.
REEMBOLSO - Restituição do dinheiro desembolsado.
Indenização de despesas com liquidação
de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados
a minorar os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a
forma de reembolso pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes
Pessoais e Saúde.
REEMBOLSO
DE DESPESAS COM FUNERAL - Condição da Cláusula
Suplementar de Inclusão de Filhos do Seguro de Vida em Grupo.
Também utilizada no Seguro Acidentes Pessoais Coletivo. Dispõe
que os filhos menores de 14 anos não podem ter fixada indenização
pecuniária por morte, mas apenas o reembolso das despesas
havidas com funeral, inclusive traslado de corpo.
REGIMES FINANCEIROS - Também denominados de Regimes
de Repartição, consistem nas técnicas utilizadas
para promover a repartição de custos entre os participantes
e/ou patrocinadores dos planos de previdência social ou complementar
privada.
REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO - Neste
regime todos os benefícios (concedidos e a conceder) são
contemplados na repartição, fazendo-se o recolhimento
das parcelas respectivas. Assim, os participantes em atividade têm
as suas provisões de benefícios a conceder sendo constituídas
gradativamente até que, por sua vez, entrem em gozo de benefício.
Pela legislação brasileira pertinente à matéria
este regime é obrigatório para a geração
das rendas dos participantes, tanto nas Entidades Abertas quanto
nas Fechadas, da Previdência Privada.
REGIME
FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - É um regime no qual as provisões são constituídas
unicamente para os benefícios concedidos. Em outros termos:
os participantes ativos contribuem apenas para a integralização
das provisões daqueles que entram em gozo de benefícios,
nada vertendo em seu próprio benefício.
REGIME
FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES - É um
regime no qual as contribuições dos participantes
são calculadas segundo os conceitos de receita e despesa,
arrecadando-se o suficiente para a cobertura dos eventos garantidos
e das despesas de administração, à medida em
que ocorram, sem se levar em consideração o fator
eventualidade. É o procedimento utilizado em nossa Previdência
Social.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - É o exame, na
ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias
para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas
verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem
como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações
legais e contratuais.
REGULADOR DE SINISTRO - É o técnico indicado
pelos seguradores ou pelo IRB, nos seguros de que participam, para
proceder a liquidação dos sinistros.
REGULAMENTOS - Conjunto de dispositivos destinados a regular
a execução de uma lei, de um decreto, ou mesmo de
um serviço.
REINTEGRAÇÃO - Restabelecimento da importância
segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização.
Esta reintegração é prevista em alguns ramos
de seguro.
RENDA - É cada uma das parcelas da importância segurada devida
pelo segurador ao beneficiário e que pode ser liquidada anual,
semestral, trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária
ou vitalícia.
RENDA
ANTECIPADA - É cada termo da renda, pagável no
começo de cada período.
RENDA POSTECIPADA - É cada termo da renda, pagável
no fim de cada período.
RENDA
REVERSÍVEL - É a renda temporária ou vitalícia,
mas principalmente esta última, com um beneficiário
principal e outro ou outros sucessores, passando a renda para um
sucessor sempre que ocorra o falecimento daquele que esteja em gozo
da sua titularidade.
RENDA
TEMPORÁRIA - É a renda pagável ao beneficiário,
durante período determinado de tempo.
RENDA VITALÍCIA - É a renda pagável
ao beneficiário enquanto ele estiver vivo.
RENOVAÇÃO - É o restabelecimento ou
a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da
emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na
apólice, nas mesmas condições que vigoravam
anteriormente ou sob novas condições, neste último
caso sempre que tenha havido mutações no objeto do
seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do
seguro.
RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA - Modalidade de renovação na
qual o seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação
em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes. Utilizada,
geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes Pessoais
e de Vida em Grupo. Também utilizada nas operações
de resseguro, onde os contratos podem ser automaticamente restabelecidos,
após o vencimento do seu prazo de vigência.
REPARAÇÃO - É a cláusula que
faculta ao segurador, em caso de sinistro indenizar, mediante reparação,
reconstrução ou reposição do objeto
segurado, em lugar de pagamento em dinheiro.
RESCISÃO - É o rompimento do contrato do seguro,
ou do resseguro, antes do seu término de vigência.
No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas
apólices de cláusulas que permitam rescisão
unilateral dos contratos de seguro ou, por qualquer modo, subtraiam
sua eficácia e validade além das situações
previstas em lei.
RESERVA MATEMÁTICA - O mesmo que Provisão Matemática.
O termo "reserva" foi utilizado até o momento em
que disposições regulamentares mudaram-no para "Provisão",
com alcance sobre as Seguradoras e as Entidades Abertas de Previdência
Privada (EAPP). As Entidades Fechadas de Previdência Privada
(EFPP), ainda adotam a nomenclatura "Reserva". Ambas terminologias
são corretas.
RESERVAS - Sistema técnico-econômico do qual
se valem as seguradoras para se precaverem, no tempo, dos riscos
assumidos. São os fundos que as seguradoras constituem para
garantia de suas operações.
RESGATE - Uma das formas de extinção do contrato de Seguro
Vida Individual de longa duração. Faculdade que também
existe nos planos das Entidades de Previdência Privada, Abertas
e Fechadas.
RESPONSABILIDADE - Termo empregado muitas vezes, inclusive
na própria regulamentação das operações
de seguros, para designar a importância segurada, ou ressegurada.
O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá
reter, em cada risco isolado, segundo a legislação
brasileira, é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido.
RESPONSABILIDADE
CIVIL - É a obrigação imposta por lei,
a cada um, de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade
civil pode provir de ação praticada pelo próprio
indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.
RESPONSABILIDADE
CRIMINAL - Entende-se a obrigação de sofrer o
castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao
agente do fato ou omissão criminosa.
RESPONSABILIDADE
EXTRA-CONTRATUAL - Também chamada aquiliana, é
a decorrente de dano causado a terceiros, no exercício da
atividade comercial ou profissional do segurado, por este ou por
seus empregados e prepostos.
RESSARCIMENTO - É o reembolso dos prejuízos
suportados pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.
RESSEGURADOR - É a pessoa jurídica, seguradora
e/ou resseguradora que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte
das responsabilidades repassadas pela seguradora direta, ou por
outros resseguradores, recebendo esta última operação
o nome de retrocessão.
RESSEGURADOR
PROFISSIONAL - É aquele que se dedica unicamente à
atividade resseguradora, não atuando como segurador direto.
Conceito ora caindo em desuso, aplicando-se atualmente ao ressegurador
que concentra a maior parte das suas operações em
resseguro. Também um agente, ou uma agência, cuja única
atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços
correlatos.
RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir
sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado
excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade
e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização
em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o
risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro. No Brasil
essa operação só pode ser feita com o IRB.
O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora
cedente, ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário
original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores
àquelas, nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne
aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera
o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou
sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas
por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional.
A principal função do ressegurador é, por conseguinte,
a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes.
RESSEGURO
(Resumo Histórico) - Segundo registros históricos
a primeira operação de resseguro, lavrada em contrato,
teria ocorrido no ano de 1.370. A primeira referência legislativa
estaria consignada no "Guidon de La Mer" de Rouen. Por
se tratar de operação complementar e indispensável,
sua evolução foi semelhante à do seguro, sendo
os primeiros resseguros feitos sobre riscos marítimos. A
exemplo do seguro o resseguro, em seus primórdios, também
teve caráter meramente especulativo, comportamento este que
ocasionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine
Insurance Act, de 1.745. Esta proibição foi mantida
por mais de um século. Somente em meados do século
seguinte é que o resseguro tomou impulso, como conseqüência
da difusão do seguro contra incêndio. Grandes incêndios
ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio
de 1.842, e que durou vários dias, causando imensos prejuízos,
chamaram a atenção para a necessidade da organização
de empresas resseguradoras. A Alemanha, considerada o berço
do resseguro moderno, teve a hegemonia destas operações
até a deflagração da primeira guerra mundial,
em 1.914. Em conseqüência desta guerra, perdida com o
armistício de 1.918, a Alemanha foi alijada de muitas posições
que internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu
volume interno de negócios, em face do debilitamente da sua
economia, ademais de assistir o surgimento ou robustecimento de
muitos concorrentes externos, principalmente suíços.
A primeira entidade exclusiva de resseguros de que se tem notícia
foi a Koelner Ruckversicherungsgesellschaft, fundada em 1.846. No
Brasil o resseguro era praticado, principalmente, por empresas estrangeiras,
até o advento do Instituto de Resseguros do Brasil, criado
pelo Decreto-Lei 1.186, de 03.04.1.929.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS - É a obrigação
imposta ao segurador de restituir, ao segurado, o excesso do prêmio
pago, quando o valor do seguro excede o valor da coisa segurada,
ou quando do cancelamento da apólice, por mútuo consentimento.
RESULTADO
OPERACIONAL - É a parte do resultado do exercício
relativa, exclusivamente, às operações de seguro
e/ou de resseguro.
RETA - Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.
RETENÇÃO - É a parte das responsabilidades
pela qual o segurador ou o ressegurador se responsabilizam diretamente,
sem ressegurar ou retroceder. A retenção também
é designada, dependendo do contexto, se própria, global
ou de mercado, por Limite de Retenção, Limite Líquido,
Pleno de Retenção (mais conhecido, simplesmente, por
Pleno), Pleno Líquido, Pleno Bruto, Limite de Aceitação,
Capacidade Retentiva e Capacidade de Aceitação.
RETROCEDENTE - É o ressegurador que repassa a outro
ou outros resseguradores a totalidade ou os excessos das responsabilidades
por ele aceitas em resseguro.
RETROCESSÃO - Operação feita pelo ressegurador
e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por
ele aceitas a outro, ou outros resseguradores. Em outro enfoque:
é o resseguro de um resseguro. Os planos de retrocessão
são, basicamente, da mesma natureza dos utilizados em operações
de resseguro, deles diferindo apenas na condição dos
participantes, pois enquanto o segurador direto faz cessões
em resseguro, o ressegurador faz retrocessões a outros resseguradores.
Em qualquer caso, tanto nas operações de resseguro
quanto nas de retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário
obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram cessões
ou retrocessões, nunca com os segurados. No Brasil as seguradoras
autorizadas a operar no País são retrocessionárias,
obrigatórias, do IRB.
RISCO - É o evento incerto ou de data incerta que
independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é
feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem
risco não pode haver contrato de seguro. É comum a
palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa
sujeita ao risco.
RISCO BÁSICO - É o risco principal de uma cobertura
e sem o qual não pode ser realizado o seguro.
RISCO
COBERTO - É aquele que está ao abrigo de uma apólice
em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas.
Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.
RISCO DOLOSO - Risco proveniente de ato intencional do segurado,
do beneficiário ou representante de um ou outro, com a intenção
manifesta de fraude contra a seguradora.
RISCO
ESPECULATIVO - Eventos ou circunstâncias que tanto podem
causar perdas quanto benefícios a um indivíduo ou
empresa.
RISCO
EXCLUÍDO - É, geralmente, aquele que se encontra
relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas
Condições da Apólice, ou seja, aqueles que
o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe
que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser
terminantemente excluído ou podendo ser incluído na
cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança
de prêmio adicional.
RISCO NÃO COBERTO - É o risco que o contrato
retira da responsabilidade do segurador.
RISCO
NULO - É um tipo de risco que só pode ser constatado
na vigência de um contrato de seguro. Reza o Código
Civil Brasileiro no seu artigo 1.436: "Nulo será este
contrato, quando o risco de que se ocupa se filiar a atos ilícitos
do segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e
prepostos, quer de um, quer de outro."
RISCO PROFISSIONAL - É o risco inerente a uma determinada
profissão.
RISCO
RECUSÁVEL - É, em princípio, todo risco
que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem
técnica ou comercial. No seguro de Vida, a denominação
é aplicável aos candidatos que não reunem condições
de segurabilidade, seja por más condições de
saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.
RISCO
SEGURÁVEL - É o risco passível de ser coberto
pelo seguro, devendo ser possível, futuro e incerto, salvo
no seguro Vida, quanto à última característica,
vez que a incerteza existe tão somente quanto à época
em que o evento ocorrerá (morte ou sobrevivência),
ou não existe (caso dos seguros a Termo Fixo)
RISCOS NOMEADOS - Apólice multi-risco na qual os riscos
cobertos são discriminados, excluindo-se da cobertura tudo
aquilo que não tenha sido especificamente nomeado. Diferencia-se
da cobertura "all-risks" pelo fato de, neste última,
a cobertura estender-se a tudo aquilo que não foi excluído.
Também chamado por alguns de Riscos Nominados.
ROUBO - Subtração violenta de coisa alheia. A violência
tanto pode ser dirigida contra coisas como contra pessoas. Distingue-se
do furto por este ser não violento.
Topo
SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro
e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados
tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente
danificados pelos efeitos do sinistro.
SALVAMENTO - Ação de salvar, durante o sinistro,
pessoas e objetos, segurados ou não.
SAÚDE (Em termos de Seguridade) - De conformidade
com dispositivo constitucional brasileiro as ações
e serviços de saúde são considerados como de
relevância pública, devendo ser prestados diretamente
pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação,
fiscalização e controle. As ações públicas
da Saúde estão inseridas no SUS - Sistema Único
de Saúde. A prestação de serviços médicos
e hospitalares fora do SUS, quando não de iniciativa do paciente
para casos isolados, engloba duas principais formas de prestação
de serviços no Brasil, a saber: Entidades de Pré-Pagamento
e Seguro Saúde. As Entidades de Pré-Pagamento exercem
a chamada Medicina de Grupo, congregando-se em uma entidade de classe
denominada Associação Brasileira de Medicina de Grupo
- ABRAMGE. A Medicina de Grupo é exercida por diferentes
entidades dentre as quais destacam-se as Cooperativas Médicas
e as Empresas de Saúde, não estando elas sujeitas
à legislação aplicável às Empresas
de Seguro Saúde (Seguradoras), que estão inseridas
no Sistema Nacional de Seguros Privados. Deixa-se de enfatizar as
Entidades Hospitalares que vendem títulos de saúde
exclusivos, bem como as Clínicas Médicas que operam
à base de cobrança de mensalidades.A Cobertura de
Saúde proporcionada pelas Seguradoras distingüe-se daquela
prestada pelas Entidades de Pré-Pagamento por realçar
a livre escolha pelo paciente dos prestadores dos serviços
médicos e ser, neste caso, de reembolso, sendo-lhes vedado
prestar diretamente a assistência médica, embora seja-lhes
garantido o direito de estabelecer acordos ou convênios com
prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos,
a fim de facilitar a prestação da assistência
ao segurado, desde que preservada a livre escolha.
SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica
que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu
benefício pessoal ou de terceiros. Hamilcar Santos preferiu
defini-lo como "A pessoa em relação à
qual o segurador assume a responsabilidade de determinados riscos."
Embora esta segunda definição não trate diretamente
da contratação acaba por remeter a ela. Em ambos os
casos o relacionamento com a contratação está
de acordo com as disposições do Código Civil
Brasileiro. Em muitos países, contudo, o enfoque é
diferente. O norte-americano Lewis E. Davids, seu seu "Dictionary
of Insurance", define o segurado (insured ou assured) como
"A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice
de seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados
com a vida". O mesmo autor define, também, o contratante
ou detentor da apólice (policyholder) como "A pessoa
ou a firma em cujo nome uma apólice de seguro é emitida.
Sinônimo de segurado." Trata-se, sem dúvida, de
matéria controversa mas, mesmo no Brasil, não se pode
aprioristicamente considerar como equivocada a conceituação
de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que
desfrute da cobertura proporcionada por uma apólice de seguro,
na qualidade de objeto do seguro e não de beneficiário,
ainda que não sendo o contratante de tal proteção.
É o caso, por exemplo, do seguro Vida em Grupo, no qual o
proponente e contratante do seguro, sempre pessoa jurídica,
recebe a denominação de estipulante e não é
segurável por esta cobertura, enquanto os segurados são
efetivamente os componentes do grupo segurado que, muitas vezes
são incluídos na apólice automaticamente, no
caso de seguros integralmente custeados pelo estipulante. Pode ser
mencionada ainda a cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada,
onde existe a figura do Segurado Principal (contratante e segurado)
e dos co-segurados (seus empreiteiros, subempreiteiros, etc.) que
estão cobertos pela apólice, mas não participaram
da sua contratação. E, finalmente, pode ser citado
o caso dos seguros pessoais inominados, que estendem sua proteção
a usuários de serviços, sendo o contratante o prestador
de tais serviços, bem como a cobertura territorialmente ampla
proporcionada pelo seguro DPVAT.
SEGURADORA - É uma instituição que tem
o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados
no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que
não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento
de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas
sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações
nominativas, não estando sujeitas a falência nem podendo
impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntaria ou
compulsoriamente. As cooperativas também podem atuar, como
se seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas
e de saúde.
SEGURO - Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante
cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência
de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É
a proteção econômica que o indivíduo
busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É
uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração
adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso
da efetivação de um evento determinado, uma prestação
de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de
eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística
e o princípio do mutualismo. É a compensação
dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as leis
da estatística. O contrato de seguro é aleatório,
bilateral, oneroso, sonele e da mais estrita boa-fé sendo
essencial, para a sua formação, a existência
de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação
do segurado) e indenização (prestação
do segurador).
SEGURO (Características Básicas) - Todo e qualquer
seguro possui três características básicas,
a saber: Incerteza, Mutualismo e Previdência. Porém,
nos seguros que têm como base a duração da vida
humana a incerteza é relativa.
SEGURO
(Resumo Histórico) - As raízes do seguro perdem-se
na noite dos tempos, sendo tarefa nada fácil estabelecer
com precisão os seus primeiros e vacilantes passos. Existem
registros provenientes da antigüidade feitos sobre pactos entre
cameleiros do Extremo Oriente, no sentido de cotizarem-se para cobrir
a perda de animais ocorrida no decurso das viagens das caravanas,
em uma forma de mutualismo embrionário. Também os
navegantes fenícios e hebreus firmavam um pacto de reposição
de embarcações perdidas em aventuras marítimas.
Mais tarde, no século XII surgiu o chamado Contrato de Dinheiro
a Risco Marítimo, onde um financiador emprestava ao navegante
uma soma de dinheiro sobre a embarcação e a carga
transportada. Se a viagem chegasse a bom termo o navegante restituía
o dinheiro, acrescido de um prêmio substancial. Em caso de
viagem parcial ou totalmente mal sucedida, o financiador recuperava
parte ou perdia totalmente o valor emprestado. Era uma operação
de natureza essencialmente especulativa. Porém, em 1243,
o Papa Gregório IX promulgou decreto proibindo a concessão
de empréstimos usurários, dentre os quais arrolava-se
o Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição
gerou uma nova forma de operação denominada "Gratis
et Amore", também conhecida como "Feliz Destino",
a fim de contornar a proibição. Consistia a operação
em um contrato de compra da embarcação e da sua carga,
contendo porém uma cláusula rescisória, aplicável
no caso de a embarcação e as mercadorias chegarem
bem ao seu porto de destino, hipótese em que o navegante
recobrava a posse original dos seus bens, mediante a restituição
do dinheiro da "venda", acrescido de pesada "multa"
pela rescisão do contrato. Era, em verdade, a mesma operação
anteriormente praticada, sob nova roupagem. Apenas em 1374 foi firmado
o primeiro contrato de seguro digno deste nome, como se colhe de
ata lavrada no arquivo nacional genovês. Registra-se que,
em 1293, o Rei D. Diniz estabeleceu em Portugal uma organização
seguradora, dedicada aos riscos marítimos, mas que padeceria
de vícios da época. Outros progressos foram registrados
a seguir, consubstanciados nas Ordenanças de Barcelona (1435),
Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498)
e "Guidon de la Mer", obra de comerciantes franceses de
Rouen. Passo importante foi dado com a edição da Ordenança
da Marinha Francesa, em 1681, com um título dedicado ao contrato
de seguro e que teria servido de fonte ao Código de Comércio
Francês, de 1808. Até o século XVII o comércio
de seguros era praticado, exclusivamente, por particulares. Em 1692,
Edward Lloyd, comerciante londrino, muda o seu Café de localização
e funda o Lloyd's Coffee, trazendo com ele a sua clientela composta,
principalmente, por banqueiros e financistas, organizando-se, então,
uma bolsa de seguros de navios e das suas cargas, precursora do
atual Lloyd's de Londres. O século XVII marcou o surgimento
das primeiras empresas de seguros que, então, operavam em
bases precárias e empíricas. Somente no século
XIX é que se teria operado a completa substituição
dos seguradores particulares por empresas de seguros. No Brasil
o seguro só teve expressão a contar de 1808, com a
transferência da Corte Imperial Portuguesa e a fundação
da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé, sediada
na Capitania da Bahia. O seguro então praticado regia-se
pelas "Regulações da Casa de Seguros de Lisboa",
baixadas em 1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras
autorizadas a operar no Brasil, após a independência,
a primeira teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações
remontam a 1862. A segunda a Royal Insurance, com início
de operações em 1864. O Código Comercial Brasileiro,
de 1850, proibia o seguro sobre a vida de pessoas livres, admitindo-o,
contudo, sobre a vida de escravos, por serem eles objeto de propriedade.
É desta época a Cia. de Seguros Mútuos sobre
a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não obstante a proibição,
os seguros sobre a vida de pessoas livres era praticado, sendo a
Cia. Tranquilidade, fundada em 1855, a primeira seguradora constituída
para operar em seguros sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto
de escravos. As primeiras referências à regulamentação
dos seguros na legislação brasileira datam de 1860.
A primeira regulamentação abrangente somente veio,
porém, em 10.12.1901, pelo decreto 4.270, conhecido como
"Regulamento Murtinho", regulando as operações
de seguros e criando a Superintendência Geral dos Seguros.
Em face das medidas restritivas contidas no "Regulamento",
principalmente em relação à constituição
das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas
exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se
fortemente, razão pela qual foi promulgado o decreto 5.072,
de 12.12.1902, reduzindo consideravelmente as disposições
contidas naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil
Brasileiro, regulando os seguros em geral, à exceção
dos Marítimos, já então regulados. Em 1934
foi extinta a Inspetoria de Seguros, sucessora da Superintendência
Geral dos Seguros, criando-se então o Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), cujo
regulamento foi aprovado pelo decreto 24.783, de 14.07.34. Em 03.04.1939
foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos estatutos
foram aprovados pelo decreto-lei 1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940
foi baixado o decreto-lei 2.063, regulando as operações
de seguros sob os moldes da nacionalização, de conformidade
com as disposições contidas na Constituição
do denominado Estado Novo, promulgada em 1937. Em 23.11.1966 foi
editado o decreto-lei 73, dispondo sobre o Sistema Nacional de Seguros
Privados e regulando as operações de seguros e resseguros,
bem como criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
extingüindo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
(DNSPC) e criando, no seu lugar, a Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP).
SEGURO
A PRAZO CURTO - É o seguro contratado por prazo inferior
a um ano, sendo o seu custo determinado, geralmente, pelos índices
constantes de uma tabela de prazo curto, proporcionalmente mais
elevados que o custo anual, a fim de prever a maior exposição
relativa ao risco e os custos comerciais agravados. Em alguns casos
não se utiliza a tabela de prazo curto, mas o cálculo
proporcional, na base "pro-rata temporis".
SEGURO
A PRAZO LONGO - Também conhecido como seguro plurianual,
é aquele que é contratado por período superior
a um ano e, geralmente, com duração máxima
de cinco anos. Seu custo é calculado por uma tabela de prazo
longo, sendo tanto menor, relativamente, quanto maior for a duração
do seguro, em virtude de contemplar desconto pela antecipação
do prêmio. Nos ramos de cunho expressamente atuarial (Vida,
por exemplo) não existem seguros a prazo longo.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - É aquele em que
o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até
o montante da importância segurada não se aplicando,
em qualquer hipótese, cláusula de rateio. Só
se justifica esta contratação, tecnicamente, quando
a expectativa de dano médio é igual a 100% do risco
coberto.
SEGURO
A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - É aquele pelo qual são
indenizados os prejuízos até o valor da importância
segurada, desde que o valor em risco não ultrapasse determinado
montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado
o segurado participará dos prejuízos como se o seguro
fosse proporcional.
SEGURO
A SEGUNDO RISCO - Seguro feito em outra seguradora para complementar
a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira
prevenir-se contra a possibilidade da ocorrência de sinistro
de montante superior à importância segurada naquela
condição.
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO - É o seguro que cobre
um dano ou uma lesão na pessoa do trabalhador.No Brasil este
seguro pertence à área social governamental e tem
a sua cobertura mais ampla do que faz prever a sua denominação,
aplicando-se, também, às moléstias profissionais.
SEGURO
ACIDENTES PESSOAIS - É o seguro que tem por fim garantir
ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização
em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias
de incapacidade temporária, prestação de assistência
médica ou reembolso das despesas com esta assistência,
bem como indenização pecuniária aos beneficiários
do segurado no caso de sua morte, também por acidente. São
praticados neste ramo, em Condições Especiais, os
seguintes tipos de seguros coletivos: Períodos de Viagem;
Hóspedes de Hotel e Estabelecimentos Similares; Estudantes;
Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e Anunciantes de Jornais,
Revistas e Similares; Passageiros de Ônibus, Microônibus
e Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas de Ferro em
Viagens de Médio e Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos
Pagos, de Jogos e Treinos de Futebol Profissional; Empregados; Visitantes,
com Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou Exposições
e Passageiros de Metropolitanos. Coberturas Especiais: Treinos e
Competições Automobilísticas; Treinos e Competições
em Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de Empregados
de Estabelecimentos Bancários.
SEGURO
ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - Emitido para garantir duas ou
mais pessoas aparecendo, neste seguro, obrigatoriamente, a figura
do estipulante, pessoa física ou jurídica, que contrata
o seguro com a seguradora e assume a condição de mandatário
dos componentes segurados.
SEGURO
AJUSTÁVEL - É a forma de seguro concebida para
a cobertura de grandes estoques, cuja quantidade e valor são
suscetíveis de variações constantes e cuja
importância segurada deve acompanhar a variação
dos valores em risco.
SEGURO AUTOMÓVEIS - É o seguro destinado a
garantir perdas ou danos ocasionados aos veículos terrestres
de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que
não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas
deste seguro são numeradas e assim se apresentam: Nº
1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo;
Nº 2 - Incêndio e Roubo e Nº 3 - Incêndio.
SEGURO
DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS
TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO
(DPVAT) - Seguro instituído pela Lei nº 6.194, de
19.12.74, em substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou
ao estabelecer a prevalência da Teoria do Risco sobre a Teoria
da Culpa. Cobre os riscos de morte e de invalidez permanente e garante
o reembolso dos gastos com assistência médica e despesas
suplementares, até certo limite.
SEGURO DOTAL - Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida
Individual que tinha a finalidade, originalmente, de prover um capital
ou uma renda a um beneficiário, em função de
algum ato ou expectativa (maioridade, cumprimento de alguma finalidade,
etc.). Na atualidade designa um seguro pagável ao beneficiário
(o próprio segurado ou terceiro) por sobrevivência,
unicamente (Dotal Puro) ou por morte ou sobrevivência do segurado
(Dotal Misto e Dotal de Criança).
SEGURO
DOTAL MISTO - Modalidade de seguro de Vida Individual resultante
da combinação de dotal puro com temporário,
pelo mesmo período de duração. Quer o segurado
faleça ou sobreviva, pagará o segurador a indenização
ao beneficiário indicado na apólice que, no caso de
sobrevivência, poderá ser o próprio segurado.
A duração mais comum deste seguro é de 20 anos,
podendo ele porém, em geral, ser contratado para durações
entre 5 e 30 anos.
SEGURO
DOTAL PURO - Modalidade de seguro de Vida Individual na qual
o segurado paga prêmios por um período de antemão
estabelecido (salvo o caso de prêmio único), só
havendo a obrigação de o segurador pagar a indenização
se o segurado sobreviver ao referido período.
SEGURO FACULTATIVO - É todo o seguro que não
é legalmente obrigatório.
SEGURO
FIANÇA - Contrato pelo qual uma seguradora, mediante
cobrança de prêmio, protege o segurado do não
cumprimento de uma obrigação específica a cargo
do devedor principal ou afiançado. No Brasil opera-se apenas
o Seguro Fiança Locatícia.
SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - É o seguro que
tem por objetivo desobrigar o locatário de conseguir um fiador,
ou de efetuar um depósito, a fim de garantir o seu contrato
de locação de imóvel.
SEGURO
FIDELIDADE - Tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos
que venha a sofrer em consequência de roubo, furto, apropriação
indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio,
previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus
empregados, com vínculo empregatício.
SEGURO GARANTIA - Seguro anteriormente com a denominação
de SEGURO GARANTIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (GOC).
É um seguro destinado aos órgãos públicos
da administração direta e indireta (federais, estaduais
e municipais) que por força de norma legal devem exigir garantias
de manutenção de oferta (em caso de concorrência)
e de fiel cumprimento dos contratos (Decreto-Lei nº 2.300)
e também para as empresas privadas que, nas suas relações
contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços
e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.
SEGURO INCÊNDIO - É o seguro que cobre perdas
e danos materiais diretamente causados por incêndio, raio
e explosão ocasionada por gases domésticos e iluminantes
e suas consequências, tais como desmoronamento, impossibilidade
de remoção ou proteção dos salvados,
por motivo de força maior, deterioração de
bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com
providências para o combate ao fogo, salvamento e proteção
dos bens segurados e desentulho do local. Podem ainda ser cobertos
riscos acessórios - mediante cobrança de taxas adicionais
- tais como: explosão por outras causas que não as
cobertas no risco básico, dano elétrico, terremotos,
queimadas em zonas rurais, vendaval, furacão, ciclone, tornado,
granizo, queda de aeronave, impacto de veículos, fumaça,
etc.
SEGURO
INDEXADO - mecanismo pelo qual a importância segurada
tem seu valor em moeda corrente reajustado de acordo com os índices
econômicos oficiais do governo. Atualmente a indexação
dos seguros não é permitida no Brasil.
SEGURO INVALIDEZ - indeniza o segurado caso ele venha a ficar
inválido. A invalidez indenizável pode ser total ou
parcial, permanente ou temporária, só por doença
profissional ou por qualquer doença e também unicamente
por acidente. A indenização pode ser paga sob a forma
de capital ou em forma de renda. O seguro pode ser social ou privado,
neste caso, como cláusula adicional (Seguro Vida), cobertura
principal (Seguro Acidentes Pessoais) ou integrar "bouquet"
de coberturas.
SEGURO
INVALIDEZ PROFISSIONAL - cobre o risco de o segurado tornar-se
inválido em consequência de acidente do trabalho ou
de moléstia profissional. É utilizado, principalmente,
na área de seguros sociais.
SEGURO LUCROS CESSANTES - destina-se a pessoas jurídicas
(indústria, comércio e prestadores de serviço).
Tem como objetivo a preservação do movimento de negócios
do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade
nos mesmos níveis anteriores à ocorrência de
um sinistro. A garantia concedida por esse seguro tem início
imediatamente após a ocorrência do sinistro e está
limitada ao número de meses estabelecido pelo segurado ("período
indenitário"), que deverá corresponder ao tempo
necessário para o retorno ao nível normal do movimento
de negócios da empresa. A cobertura básica abrange
as Despesas Fixas: aquelas que perduram após o evento, independentemente
do nível de produção/vendas; o Lucro Líquido:
lucro decorrente da operação principal do Segurado;
e os Gastos Adicionais: despesas efetuadas pelo Segurado para reduzir
ou evitar a queda do movimento de negócios.
SEGURO MULTIRRISCO - tipo de seguro que cobre vários
riscos em uma só apólice. Todas as modalidades do
ramo Riscos Diversos são do tipo multirrisco.
SEGURO NÃO PROPORCIONAL - caracteriza-se pela impossibilidade
de se estabelecer uma relação de equivalência
entre a importância segurada e o valor em risco, no momento
da contratação do seguro.
SEGURO OBRIGATÓRIO - é aquele cuja contratação
é imposta por lei. São os seguintes os seguros obrigatórios
pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, art 20: danos pessoais
à passageiros de aeronaves comerciais; responsabilidade civil
do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo,
nova redação-lei nº 8374 de 03.12.91; responsabilidade
civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos
a pessoas ou coisas; bens dados em garantia de empréstimos
ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
garantia do cumprimento das obrigações do incorporador
e construtor de imóveis; garantia do pagamento a cargo de
mutuário da construção civil, inclusive obrigação
imobiliária; edifícios divididos em unidades autônomas,
ver decreto-lei nº 528 de 11.04.69; incêndio e transporte
de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país
ou nele transportados; crédito rural; crédito à
exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP,
ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX),
nova redação-decreto lei nº 826 de 05.09.69;
danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
danos pessoais causados por embarcações, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não; responsabilidade civil
dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres,
por danos à carga transportada, criado pela lei nº 8374
de 30.12.91.
SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS
OU NÃO - DPVAT - obrigatório para qualquer pessoa
física ou jurídica que possuir os veículos
relacionados nos arts 52 e 63 da Lei nº 5.108, de 21.09.66.
Garante os danos causados pelo veículo e pela carga transportada
a pessoas transportadas ou não.
SEGURO
PRIVADO - abrange todos os seguros, com exceção
apenas dos seguros sociais. No Brasil, de conformidade com o Decreto
nº 60.589, de 23.10.67, os seguros privados são grupados
em três blocos: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.
SEGURO
PROPORCIONAL - é, no seguro de coisas, aquele em que
o segurado é co-participante dos prejuízos, toda vez
em que o valor do seguro for insuficiente, isto é, inferior
ao valor em risco. Consiste, em essência, dos seguros efetuados
com a cláusula de rateio. Na forma de contratação
proporcional, o segurado deve sempre estar atento à adequação
dos valores de importância segurada ao valor em risco.
SEGURO
RAMOS ELEMENTARES - para efeitos regulamentares, são
todos os ramos dos seguros privados, com exceção dos
ramos Vida e Saúde.
SEGURO
RENDA VITALÍCIA - modalidade do ramo Vida, pela qual
o segurado, mediante o pagamento de um prêmio previamente
fixado, garante, para si ou para os seus beneficiários, o
recebimento de uma pensão ou renda vitalícia. Tal
renda, conforme o plano adotado, pode ser imediata ou diferida.
Imediata, quando o pagamento dos termos da renda se inicia logo
em seguida ao acontecimento que a determinou. Diferida, quando só
começa a produzir efeito algum tempo depois da realização
do acontecimento que a determinou.
SEGURO RENOVÁVEL - característica da maioria
das modalidades de seguro, onde os contratos geralmente são
celebrados com duração de 12 meses, permitindo-se
a sua renovação ou prorrogação por período
que convenha às partes interessadas.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS - na apólice
de Responsabilidade Civil Geral, dano material é entendido
como dano físico ou destruição de um bem tangível,
inclusive a consequente perda do uso desse bem. O dano é
considerado como ocorrido no dia em que sua existência ficou
evidente para o reclamante, ainda que sua causa não seja
conhecida.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO PROPRIETÁRIOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - RCFV - seguro
que funciona em excesso às indenizações previstas
no seguro obrigatório DPVAT. Garante o desembolso a que o
segurado esteja sujeito em virtude de danos pessoais e/ou materiais
causados por seu veículo a terceiros.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes
relacionados com a existência, conservação e
uso do imóvel especificado no contrato de seguro. Abrange
a responsabilidade civil do segurado pelos danos causados aos veículos
sob sua guarda, bem como roubo ou furto total dos mesmos. Somente
cobre veículos terrestres que não trafeguem sobre
trilhos. Não abrange nenhum bem deixado sob a guarda ou custódia
do segurado, que não sejam veículos.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO - cobre
as obrigações e responsabilidades sujeitas à
avaliação, interpretação e imposição
de tribunal ou lei. O seguro de responsabilidade civil oferece cobertura
para um segurado contra uma ação de responsabilidade
civil legal, responsabilidade legal não criminal, danos intencionais
ou responsabilidade por quebra de contrato.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL OPERACIONAL - garante a responsabilidade
civil do segurado, relacionada com o imóvel especificado
no contrato; anúncios, cartazes; operações
do segurado; programação de eventos sociais; fornecimento
de comestíveis e bebidas; serviços de vigilância;
serviço de caráter particular executado por empregado;
serviços prestados a terceiros; uso de veículos terrestres
a serviço eventual do segurado.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOA FÍSICA - objetiva indenizar
o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável
civilmente, relativas a reparações por danos corporais
e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros e ocorridos
na vigência do contrato de seguro. A seguradora responde também
pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários dos
advogados. Poderá indenizar as despesas com a defesa do segurado
na esfera criminal, sempre que tal defesa possa influir em ação
cível da qual advenha responsabilidade amparada pelo contrato
de seguro.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS - garante a responsabilidade
civil do segurado decorrente de acidentes provocados por defeito
dos produtos por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos.
Só abrange reclamações por danos ocorridos
após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente,
e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. Os danos
causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso
de fabricação ou afetados por uma mesma condição
inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação
serão considerados como um único sinistro, qualquer
que seja o número de reclamantes.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL - reembolsa o
segurado das quantias a que for civilmente responsável, desde
que verificadas simultaneamente as seguintes condições:
os danos ocorridos sejam reclamados no território brasileiro,
e, em algumas profissões, no exterior; as falhas profissionais
do segurado, bem como os danos daí decorrentes, não
sejam anteriores à data-limite para ocorrência; e as
reclamações por tais danos sejam apresentadas pelos
terceiros prejudicados na vigência do contrato ou durante
seus prazos suplementares. Responsabilidade criada para quem oferece
serviços especializados ao público em geral. Têm
sido frequentes as ações movidas contra profissionais,
como médicos, advogados e engenheiros, por atos de omissão
ou negligência no desempenho de suas atividades. Para alguns
profissionais, tais como aqueles ligados a especialidades médicas,
a aquisição de seguro tem alcançado preços
proibitivos, justamente por causa da grande quantidade de ações
movidas contra essa categoria.
SEGURO RISCOS OPERACIONAIS - seguro do tipo All Risks que
se destina a setores industriais que possuam valor de reposição
mínimo dos bens materiais em risco. Tem como objetivo oferecer
ampla proteção às plantas industriais contra
perdas e danos materiais de causa interna e externa e contra perdas
econômicas decorrentes de dano material que afete a produção.
Visa a atender às particularidades das indústrias
que possuam esquema de prevenção de perdas e característica
de risco altamente protegido. É um seguro contratado a primeiro
risco absoluto, com aplicação de franquia.
SEGURO ROUBO - ramo que garante os seguintes riscos, desde
que praticados no recinto do imóvel indicado como local do
seguro: roubo, cometido mediante ameaça ou emprego de violência
contra pessoa; furto qualificado, configurando-se como tal exclusivamente
aquele cometido com destruição ou rompimento das vias
destinadas à entrada ao local dos bens cobertos; e danos
materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática
de roubo e furto qualificado, quer o evento se tenha consumado,
quer se tenha caracterizado a simples tentativa. Em muitas modalidades
do ramo Riscos Diversos, um dos riscos cobertos é o de roubo.
SEGURO SAÚDE - garante o pagamento em dinheiro ou
o reembolso das despesas com a assistência médico-hospitalar.
É efetuado pela seguradora à pessoa física
ou jurídica que prestou os serviços ou ao próprio
segurado, à vista dos comprovantes das despesas médicas,
quando em caso de reembolso.
SEGURO
SOCIAL - É aquele que tem como objetivo a proteção
das categorias economicamente mais fracas contra determinados riscos,
tais como velhice, invalidez, doença e desemprego. O seguro
social é, geralmente, obrigatório e, por conseguinte,
prerrogativa do Estado, sendo o seu custeio, na generalidade, arcado
por ele, pelo empregador e pelo empregado. Por ter caráter
social não objetiva lucros e não faz seleção
de riscos. Possui caráter social, ainda, embora a rigor não
possam ser considerados seguros sociais, as atividades securatórias
destinadas a suplementar os benefícios concedidos pela Previdência
Social, sendo essas entidades mundialmente conhecidas como Fundos
de Pensão.No Brasil tais atividades suplementares são
exercidas pelas Entidades de Previdência Privada, Abertas
e Fechadas.
SEGURO TODOS OS RISCOS - cobre toda e qualquer perda, exceto
aquelas especificamente excluídas. Tipo mais amplo de cobertura
que se pode adquirir, porque se o risco não estiver claramente
excluído, estará automaticamente coberto.
SEGURO
TRANSPORTES - garante ao segurado uma indenização
pelos prejuízos causados ao objeto segurado durante o seu
transporte. Divide-se em marítimo, fluvial, lacustre, terrestre
(rodoviário e ferroviário) e aéreo. As modalidades:
bagagem, malote, mostruário, portador, remessa postal e operações
isoladas e os ramos de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga
(RCTR-C), Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário
por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), Responsabilidade Civil do
Armador-Carga (RCA-C), Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga
(RCTA-C) e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário
em Viagem Internacional (RCTR-VI), danos à carga transportada.
SEGURO TUMULTOS - garante os danos decorrentes de Tumultos,
Greve e Lockout, que se definem como: Tumultos - ação
de pessoas, com características de aglomeração,
que perturbe a ordem pública através de prática
de atos predatórios, para cuja repressão não
haja necessidade de intervenção das Forças
Armadas; Greve - ajuntamento de mais de três pessoas da mesma
categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer
onde os chama o dever; Lockout - cessação da atividade
por ato ou fato de empregador.
SEGURO VALORES - cobertura do ramo Riscos Diversos que se
subdivide em várias modalidades. Em todas elas, o seguro
Valores cobre os riscos de roubo e furto qualificado, bem como a
destruição ou perecimento dos valores em consequência
ou decorrência da simples tentativa, além de quaisquer
outros eventos decorrentes de causa externa (exceto aqueles expressamente
excluídos pelas condições da apólice).
Nas modalidades Valores em Trânsito em Mãos de Portadores
e Valores em Veículos de Entrega de Mercadorias, a cobertura
também se estende à ocorrência dos riscos cobertos
quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos
portadores. A cobertura nunca se aplica a bens definidos na apólice
como "valores", quando se caracterizem como mercadorias
inerentes ao ramo do negócio do segurado (ex: jóias).
A cobertura para os estabelecimentos financeiros que estejam regidos
pela Lei 7.102, de 20.6.83, não se enquadra em quaisquer
das modalidades de Seguro Valores, que poderão ter cobertura
no ramo Global de Bancos.
SEGURO
VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES - submodalidade
do ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua
guarda ou custódia, enquanto estiverem sendo transportados
por portadores (conforme definidos na apólice) fora do local
especificado na apólice. Mediante acordo prévio com
a seguradora e pagamento de prêmio adicional, a cobertura
poderá ser estendida a viagens aéreas e a território
internacional.
SEGURO
VIDA - é aquele em que a duração da vida
humana serve de base para o cálculo do prêmio devido
ao segurador para que este se obrigue a pagar ao beneficiário
do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do segurado
ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado.
SEGURO VIDA EM GRUPO - é um contrato temporário,
geralmente por períodos anuais, e automaticamente renovável,
pelo qual o segurador, numa mesma apólice denominada Apólice-Mestra,
cobre o risco de morte de um grupo pré-determinado de pessoas
unidas entre si por interesse comum e/ou que mantenham vínculo
com o estipulante.
SEGURO VIDA EM GRUPO DE PRESTAMISTAS - cobertura de pessoas
que convencionaram pagar prestações a pessoa jurídica
com o objetivo de amortizar a dívida contraída para
atender a compromisso assumido. Em caso de morte ou de invalidez
permanente total do segurado, as prestações são
liquidadas pela seguradora e o bem fica liberado.
SEGURO VIDA INDIVIDUAL - cobre a morte ou a sobrevivência
de um único segurado, embora possa ser realizado sobre mais
de uma vida sob a mesma apólice (casais, sócios etc).
Suas indenizações podem ser pagas sob a forma de capital,
de renda ou combinadas (capital e renda). Embora seja também
praticado na modalidade temporária isolada (seguros hipotecários
ou complementares), seus planos mais usuais estão voltados
para longa duração, por toda a vida ou por períodos
que podem ser menores mas, ainda assim, consideráveis (casos
de sobrevivência). É baseado em prêmios nivelados
e geração de provisões matemáticas (também
conhecidas como prêmios de poupança). É um tipo
de seguro extremamente vulnerável a taxas inflacionárias
constantemente elevadas, porque anulam as vantagens da poupança
nele embutidas e a invariabilidade do custo. Por ser individual,
é uma forma de seguro extremamente amoldável às
necessidades e disponibilidades financeiras dos seus adquirentes,
mercê das combinações individualizadas que propicia
e que podem cobrir toda uma existência, ao contrário
do Seguro de Vida em Grupo, rígido e transitório,
originalmente concebido para cobrir a fase laborativa dos segurados
e, portanto, geralmente contratado na modalidade temporária.
SELEÇÃO DE RISCOS - método através
do qual o subscritor escolhe os segurados que irá aceitar.
O trabalho do subscritor é distribuir os custos equivalentemente
entre os membros de um grupo a ser segurado. Portanto, o subscritor
deve determinar quais riscos são normais ou padrão,
para cobrar taxas padrão; quais são subnormais, para
cobrar taxas mais elevadas; e quais são preferenciais, para
oferecer um desconto.
SERVIÇO - Legalmente é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
SIGILO MÉDICO - informe apenas do conhecimento do
seu titular ou de determinado número de pessoas. Não
deve, por disposição de lei ou por vontade juridicamente
relevante do interessado, ser transmitido a outrem.
SINISTRALIDADE - número de vezes que os sinistros
ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é
imprescindível para estabelecer o prêmio básico
ou o custo puro de proteção.
SINISTRO - ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro
e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.
SISTEMA
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - é constituído do
Conselho Nacional de Seguros Privados-CNSP; da Superintendência
de Seguros Privados-SUSEP; do Instituto de Resseguros do Brasil-IRB;
das seguradoras autorizadas a operar no Brasil; e dos corretores
habilitados.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIÊNCIAS DO SEGURO - criada
em 1953 com o objetivo de suprir a ausência da cátedra
de Economia do Seguro. Dentre seus objetivos estão a promoção
de cursos de Seguros e a criação de cátedras
da ciência do seguro nas faculdades de ensino superior.
SOLVÊNCIA - qualidade ou condição de
solvente. Diz-se da situação de companhia de seguros
que paga ou pode pagar seus compromissos. Devedor que possui seu
ativo maior do que o passivo.
SUB-ROGAÇÃO - no que diz respeito ao seguro,
é o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização
ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis
pelos prejuízos.
SUBSCRIÇÃO - processo de exame, resultando na
aceitação ou rejeição dos riscos de
seguros. Classificação dos riscos selecionados para
cobrança do prêmio adequado. O objetivo da subscrição
é a distribuição do risco entre um grupo de
seguradores, de modo que fique justo para os segurados e lucrativo
para o segurador/ressegurador.
SUBSCRITOR - pessoa que executa a função de subscrever. Determina
se um potencial segurado é segurável a taxas-padrão,
subnormais, preferenciais, ou se não é segurável.
SUICÍDIO - é a morte voluntária. Risco excluído
no seguros de vida e de acidentes pessoais. A lei não admite
o seguro contra a morte voluntária, e considera como tal
o suicídio premeditado por pessoa em juízo. Cláusula
contratual admitindo o seguro contra o risco de suicídio
é ilícita, por ser contrária à ordem
pública.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP - Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de
Seguros Privados, à qual compete a fiscalização
da constituição, organização, funcionamento
e operação das seguradoras.
Topo
TABELA
DE COMUTAÇÃO - tabela que resulta da conjugação dos elementos de
uma tábua de mortalidade com os valores atuais da unidade
de capital, a uma dada taxa de juros. Serve, principalmente, para
abreviar os cálculos dos prêmios de Seguro Vida.
TABELA
DE PRAZO CURTO - é aplicada, principalmente, para calcular
o prêmio de seguros com duração inferior a um
ano, onde a exposição ao risco é presumivelmente
maior, embora também se aplique a restituições,
em caso de cancelamento do seguro.
TÁBUA BIOMÉTRICA - instrumento que mede a duração
da vida humana. O mesmo que tábua de mortalidade.
TÁBUA
DE INVALIDEZ - mede as probabilidades relativas à invalidez.
São, principalmente, de dois tipos: Tábua de Entrada
em Invalidez e Tábua de Mortalidade de Inválidos.
TÁBUA
DE MORBIDADE - utilizada para medir as probabilidades de que
os expostos ao risco contraiam enfermidades, bem como da duração
de cada enfermidade.
TÁBUA
DE MORTALIDADE - definida como o "o instrumento destinado
a medir as probabilidades de vida e de morte". Consiste, na
sua forma mais elementar, em uma tabela que registra, de um grupo
inicial de pessoas da mesma idade, o número daquelas que
vão atingindo as diferentes idades, até a extinção
completa do referido grupo. A Tábua de Mortalidade possui,
na generalidade dos casos, quatro colunas com algarismos, sendo
a primeira relativa às idades (x), a segunda ao número
de sobreviventes (lx), a terceira ao número de mortos (dx),
e a quarta, e última, (qx) ao quociente da divisão
de dx por lx, em cada linha. As Tábuas de Mortalidade admitidas
no Brasil para o cálculo dos prêmios do Seguro Vida
em Grupo, são: SGB-71, CSO-58 MALE, CSO-80 MALE, CSG-60,
GKM-70 MALE, ALLG-72 MALE e AT-49 MALE, podendo ser utilizadas outras
tábuas, desde que reconhecidas pelo Instituto Brasileiro
de Atuária (IBA).
TÁBUA
DE MORTALIDADE AGREGADA (SELECT AND ULTIMATE MORTALITY TABLE) -
ou tábua de conjunto. Registra a mortalidade de um conjunto
de pessoas expostas ao risco, sem levar em consideração
o tempo de permanência no grupamento ou, em outras palavras,
a união dos segurados que ainda estão no período
de validade da seleção médica com aqueles que
já ultrapassaram esse período.
TÁBUA
DE MORTALIDADE BÁSICA - tábua de mortalidade que
ainda não é definitiva para uso comercial. Embora
esteja revista e regularizada, ainda não contém margens
de segurança suficientes. A tábua de mortalidade comercial
CSO-58 apresenta a seguinte mortalidade por 1.000 expostos ao risco:
20 anos - 1.79; 30 anos - 2.13; 40 anos - 3.53; 50 anos - 8.32.
A tábua básica (1958 CSO Basic Table), por outro lado,
apresenta os seguinte valores para as mesmas idades: 20 anos - 0.84;
30 anos - 1.08; 40 anos - 2.36; 50 anos - 6.71.
TÁBUA
DE MORTALIDADE FINAL (ULTIMATE MORTALITY TABLE) - tábua
de mortalidade que inclui apenas os segurados que já ultrapassaram
o período útil de validade da seleção
médica, ou seja, o limite de permanência da Tábua
de Mortalidade Seleta.
TÁBUA
DE MORTALIDADE SELETA (SELECT MORTALITY TABLE) - tábua
construída sobre os segurados que foram submetidos a exames
médicos ao contratarem o seguro. Expressa os valores obtidos
durante certo período de tempo (em geral, cinco anos) imediatamente
após o início de vigência do seguro, quando
a mortalidade esperada é significativamente mais baixa do
que a dos segurados da mesma idade, também igualmente selecionados,
mas que já ultrapassaram esse período de tempo. Nessa
tábuas, as idades costumam figurar entre colchetes.
TÁBUA
DE SOBREVIVÊNCIA - é a mesma tábua de mortalidade
básica, mas com as margens de segurança (carregamento
de segurança) empregadas em sentido oposto ao da tábua
de seguros para os casos de morte. Ou seja, a tábua de sobrevivência
superestima a duração da vida dos expostos ao risco.
Um exemplo de Tábua de Sobrevivência utilizada no Brasil
(também para casos de morte) é a AT-49 (Annuity Table
for 1949).
TARIFA - relação das taxas correspondentes a cada classe
de risco. É, de acordo com a taxa constante da tarifa, que
o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é
proposto. Prêmio padrão de seguro estabelecido para
uma determinada classe de risco.
TARIFA
PRIVATIVA - exclusiva de uma seguradora.
TARIFAÇÃO - avaliação do risco de pessoa física ou
jurídica. Procedimento de cálculo do prêmio
de forma a que ele seja adequado: suficiente para pagar sinistros
de acordo com a frequência esperada, salvaguardando a capacidade
de solvência da seguradora; razoável: a seguradora
não deve auferir lucros excessivos; e justo ou não
discriminador.
TARIFAÇÃO
ESPECIAL - critério específico, não previsto
nas tarifas vigentes, aplicável a um determinado tipo de
segurado ou de risco.
TAXA - elemento necessário à fixação das
tarifas de prêmios, cálculos de juros, reservas matemáticas,
etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada
caso determinado, estabelecendo a importância necessária
ao fim visado.
TAXA
BÁSICA - taxa da tarifa, a partir da qual são
calculados os prêmios. As taxas podem sofrer deduções
ou acréscimos, dependendo da natureza do risco.
TAXA
COMERCIAL - taxa referencial para a geração dos
prêmios comerciais, sendo obtida a partir da incorporação
de margens (custos da seguradora) à taxa pura.
TAXA
DE EXCESSO DE DANOS - taxa, geralmente percentual, aplicada
pelo ressegurador sobre os prêmios auferidos pela ressegurada,
na carteira protegida por esse tipo de resseguro não proporcional.
TAXA
DE LETALIDADE - medida de frequência de óbitos
por determinada causa entre membros de uma população
atingida por essa doença. É, também, a estimativa
da possibilidade de falecer por determinada causa, dentre os casos
dessa doença.
TAXA
DE MORTALIDADE - relação entre a frequência
de mortes de membros de um determinado grupo e a quantidade de membros
do grupo, em determinado período de tempo.
TAXA
ESTATÍSTICA - expressa a relação entre
o total de prejuízos incorridos em determinados sinistros
e a totalidade dos seguros em Carteira expostos aos mesmos riscos
(capital segurado médio).
TAXA
FIXA - taxa flat, não sujeita a qualquer ajustamento
futuro. Taxa de prêmio de resseguro aplicável à
receita de prêmio total relativa a um negócio cedido
pela seguradora ao ressegurador.
TAXA
MÉDIA - relação entre o prêmio total
de um grupamento de riscos isolados e o capital total segurado desses
mesmos riscos. Utilizada, principalmente, nos Seguros Vida em Grupo.
TAXA
MÍNIMA - menor taxa aceitável pela qual uma seguradora
emite uma apólice. A taxa mínima deve ser suficiente
para cobrir as despesas fixas de emissão da apólice.
TAXA
PURA - taxa estatística do seguro, acrescida dos carregamentos
de segurança.
TAXAÇÃO - exprime a ação de fixar um preço, ou de estabelecer
um valor.
TAXAÇÃO
ESPECIAL - aplicável à exposição
a perdas altamente individualizadas, que não são baseadas
nos princípios costumeiros de taxação de riscos,
tais como identificação, classificação
e seleção. O subscritor aceita a responsabilidade
por um risco único ou especial, ao invés de construir
um grupo de seguro com taxas padronizadas.
TEORIA
DO RISCO - processo que tem por finalidade produzir análises
matemáticas das flutuações aleatórias
dos negócios de seguros e pôr em discussão os
meios de proteção contra seus efeitos desfavoráveis.
Também, em outra acepção, a substituição,
no seguro, do conceito de culpa pelo conceito de risco. Ver também
SEGURO DPVAT - NO FAULT INSURANCE.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO - certificados
emitidos pelas sociedades de capitalização em favor
dos respectivos tomadores. Os portadores dos títulos pagam
à sociedade, durante um certo tempo, uma mensalidade correspondente
ao valor dos títulos, formando, assim, um capital que, acrescido
dos juros acumulados, será recuperado pelos portadores em
prazos previamente fixados. Os títulos de capitalização
comportam, também, a eventualidade de um reembolso antecipado,
por sorteio.
TOMADOR - no Seguro Garantia, empresa contratada para executar obras,
prestar serviços ou fornecer equipamentos/produtos. A nomenclatura
foi adotada no Brasil por ser aquela utilizada no mercado Português
e, portanto, assimilável pelo mercado internacional.
Topo
UNDERWRITER - pessoa que executa a função de subscrever. Determina
se um potencial segurado é segurável a taxas-padrão,
subnormais, preferenciais, ou se não é segurável.
UNDERWRITING - processo de exame, resultando na aceitação
ou rejeição dos riscos de seguros. Classificação
dos riscos selecionados para cobrança do prêmio adequado.
O objetivo da subscrição é a distribuição
do risco entre um grupo de seguradores, de modo que fique justo
para os segurados e lucrativo para o segurador/ressegurador.
Topo
VALOR
AJUSTADO - valor atribuído ao bem segurado. Nas apólices
avaliadas é fixado pelo segurado e segurador. Pode também
ser estabelecido por laudo emitido por avaliador.
VALOR
ATUAL - o valor em risco denomina-se "valor atual"
sempre que represente o valor do bem no dia e local do sinistro.
Em matemática financeira denomina-se valor atual de um capital
a ser pago em "n" anos a quantia que, colocada a juros
compostos durante este período, adquire um valor igual ao
capital considerado.O valor atual expressa-se pelo símbolo
"v".
VALOR
DE FACE - no ramo Vida é o valor estabelecido em apólice,
a ser pago em caso de morte do segurado ou no vencimento do contrato.
Não inclui quaisquer valores adicionados através de
cláusula de dupla indenização, dividendos ou
quaisquer outras provisões especiais. Nas coberturas de valores,
é o valor impresso nos tickets (vale-refeição
e transporte). Neste último caso o segurado pode optar pela
cobertura sobre o valor de face, ou meramente pelo custo do papel,
impressão etc.
VALOR
DE NOVO - o valor em risco denomina-se "valor de novo"
sempre que se refira ao custo de reposição do bem
sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação
do mesmo pelo tempo, uso ou desgaste, sujeito este processo a limitações.
VALOR
DE REPOSIÇÃO - valor do custo de reposição
do bem destruído ou inutilizado pelo sinistro.
VALOR
DE RESGATE - importância em dinheiro que o segurado pode
obter em conseqüência da rescisão do contrato
de Vida Individual. Esse valor só está disponível
após ter a apólice vigorado por um determinado período
de tempo, devendo corresponder a um percentual mínimo do
valor da provisão matemática constituída.
VALOR
DECLARADO - valor declarado pelo segurado para o objeto do seguro
e aceito expressamente pelo segurador na apólice. Esse valor
entende-se ajustado e admitido para todos os efeitos do seguro,
mas o segurador pode reclamar contra ele se provar que foi induzido
a erro por má fé do segurado.
VALOR
EM RISCO - É o valor da obrigação do segurador,
do ressegurador ou do retrocessionário, no momento da conclusão
do contrato. Também o somatório destes valores, quando
a referência é feita ao valor integral do objeto ou
do interesse segurado. Nos seguros que tenham reservas matemáticas
constituídas, o valor em risco deverá levar em conta
o abatimento destas importâncias.
VALOR
IDEAL - constitui a base técnica para a taxação
do seguro do casco do automóvel, uma vez que, sendo a cobertura
a primeiro risco absoluto, o valor ideal se torna o elemento de
correção da taxa, e o responsável pelo equilíbrio
da carteira.
VALOR
MÁXIMO INDENIZÁVEL - VMI - é o valor máximo
de indenização a ser pago pela seguradora em virtude
de sinistro coberto. Esse valor pode estar representado pela totalidade
dos bens segurados ou pelo limite máximo de indenização,
que deve corresponder à maior perda que o Segurado poderá
sofrer em caso de sinistro catastrófico.
VALOR
SEGURADO - importância que figura na apólice como
valor do contrato, e serve para fixar o limite da responsabilidade
do segurador caso ocorra o sinistro.
VALOR
SEGURÁVEL - é o valor do objeto ou do interesse
sobre o qual se contrata o seguro.
VALORES - dinheiro em espécie, moedas, metais preciosos, pedras
preciosas, jóias, pérolas, certificados de títulos,
conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques,
saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices
de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis
ou não, representando dinheiro, bens ou interesses nos mesmos.
Quaisquer documentos nos quais esteja o segurado interessado ou
tenha assumido a custódia, ainda que gratuitamente. Os bens
acima especificados não serão considerados valores
quando se tratar de mercadoria inerente ao ramo de negócio
do segurado.
VALORES
GARANTIDOS - são garantias concedidas no Seguro Vida
Individual e que têm como origem as provisões matemáticas.
Consistem em valor de resgate, saldamento e prolongamento da apólice.
VENDAVAL - vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo.
VÍCIO OCULTO - defeito de construção
do objeto segurado que passa despercebido aos construtores e aos
fiscais peritos que o examinaram, e que só se revela depois
de algum tempo.
VÍCIO
PRÓPRIO - diz-se de todo gérmen de destruição,
inerente à própria qualidade do objeto segurado, que
pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
Também chamado de vício intrínseco. Não
existe cobertura.
VIDA
PROVÁVEL - número de anos para alcançar
determinada idade em que, tanto a probabilidade de estar vivo nessa
determinada idade, como a de ter morrido antes, sejam iguais a 1/2,
de acordo com uma Tábua de Mortalidade.
VIGÊNCIA - é o período de tempo fixado para validade do seguro
(ou cobertura).
VIGILANTE - pessoa contratada por empresa especializada em vigilância,
para vigilância ou transporte de valores pelo próprio
estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada
para impedir ou inibir ação criminosa.
VISTORIA
DE SINISTRO - inspeção feita por peritos habilitados,
após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou
prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
VISTORIA
DO RISCO - inspeção feita por peritos habilitados
para avaliar as condições do risco a ser segurado,
com a finalidade de estabelecer o valor do risco.
Topo
Fonte:
IRB Brasil RE (Instituto de Resseguros)
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